Decreto-Lei n.º 48427 — Regula as condições em que poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-06-11
Última atualização 1974-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1974-12-31, Decreto-Lei n.º 711/73 — Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 …

Regula as condições em que poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejem

Histórico de alterações JSON API

Considerando a vantagem em continuar a aproveitar a experiência obtida em operações por oficiais milicianos com larga folha de serviços em campanha;

Tendo em conta o custo muito elevado que representa para o Estado um piloto com vários anos de prática, em especial de aviões de reacção, e a conveniência em deles tirar o mais prolongado rendimento;

Considerando ainda as actuais necessidades em pilotos em consequência das operações no ultramar e das dificuldades existentes no preenchimento dos quadros permanentes;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejem e obedeçam à condição de terem um mínimo de dez anos consecutivos de serviço efectivo, dos quais cinco, pelo menos, em campanha, com muito boas informações.

§ 1.º O ingresso no quadro faz-se a requerimento dos interessados nos postos e com as antiguidades que possuíam como oficiais milicianos, sendo colocados imediatamente à esquerda dos oficiais da mesma antiguidade já existentes no quadro.

§ 2.º Estes oficiais manter-se-ão no quadro permanente de pilotos navegadores na situação de supranumerários permanentes, beneficiando de promoções, aos diversos postos, quando possuam as respectivas condições, por arrastamento dos oficiais que lhes estejam imediatamente à esquerda e a eles sejam promovidos para preenchimento de vaga aberta.

§ 3.º Os oficiais na situação de supranumerários nas condições do § 2.º não podem exceder o limite de dez.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.

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