Decreto n.º 48429 — Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto n.º 44620, que cria o Instituto de Estudos Sociais

Tipo Decreto
Publicação 1968-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto n.º 44620, que cria o Instituto de Estudos Sociais

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Tendo em atenção o desenvolvimento alcançado pelo Instituto de Estudos Sociais, criado pelo Decreto n.º 44620, de 9 de Outubro de 1962, e a necessidade de melhor adaptar a sua estrutura e condições de frequência ao nível universitário do seu ensino, de acordo com o artigo 3.º do mesmo diploma;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto n.º 44620, de 9 de Outubro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º Poderão inscrever-se nos cursos regulares do Instituto de Estudos Sociais os indivíduos que possuam, pelo menos, algumas das seguintes habilitações:

a)

O curso complementar dos liceus;

b)

O curso dos institutos de ensino médio que habilite à admissão em escola superior.

§ único. As habilitações equivalentes a qualquer dos cursos referidos nas alíneas a) e b) deste artigo apenas permitirão a inscrição nos cursos regulares do Instituto de Estudos Sociais desde que essas equivalências sejam concedidas para efeito de sequência de estudos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

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