Decreto n.º 48429 — Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto n.º 44620, que cria o Instituto de Estudos Sociais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto n.º 44620, que cria o Instituto de Estudos Sociais
Tendo em atenção o desenvolvimento alcançado pelo Instituto de Estudos Sociais, criado pelo Decreto n.º 44620, de 9 de Outubro de 1962, e a necessidade de melhor adaptar a sua estrutura e condições de frequência ao nível universitário do seu ensino, de acordo com o artigo 3.º do mesmo diploma;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto n.º 44620, de 9 de Outubro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Poderão inscrever-se nos cursos regulares do Instituto de Estudos Sociais os indivíduos que possuam, pelo menos, algumas das seguintes habilitações:
O curso complementar dos liceus;
O curso dos institutos de ensino médio que habilite à admissão em escola superior.
§ único. As habilitações equivalentes a qualquer dos cursos referidos nas alíneas a) e b) deste artigo apenas permitirão a inscrição nos cursos regulares do Instituto de Estudos Sociais desde que essas equivalências sejam concedidas para efeito de sequência de estudos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.
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