Decreto-Lei n.º 48430 — Dá nova redacção ao artigo 488.º do Código Administrativo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 488.º do Código Administrativo
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 488.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 488.º Podem concorrer:
Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro ou no concurso de promoção, conforme os casos;
Os funcionários da mesma categoria e classe com mais de dois anos de serviço no cargo que ocupam;
Os funcionários na situação de inactividade no quadro;
Os funcionários reabilitados em revisão de processo;
Os inspectores ou subinspectores administrativos com mais de cinco anos de serviço e que tenham sido aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 1.º Sempre que o concurso fique deserto, abrir-se-á novo concurso, ao qual podem ser admitidos funcionários da mesma categoria e classe com dispensa do tempo mínimo de serviço no cargo que ocupem, os quais, no entanto, só poderão ser providos na falta de candidatos nas condições normais.
§ 2.º Os concorrentes terão apenas de requerer o provimento, indicando nos seus requerimentos os títulos que os habilitam a concorrer.
§ 3.º Se a vaga a prover pertencer aos governos civis ou administrações de bairro, o processo do concurso será apresentado ao Ministro do Interior, e se a vaga pertencer a um corpo administrativo será aquele remetido ao respectivo presidente pelo director-geral.
§ 4.º Aos concursos de provimento dos lugares de secretários de governos civis, chefes de secretarias, agentes do Ministério Público junto das auditorias e, bem assim, dos que envolvam exercício de funções de autoridade só podem ser admitidos candidatos do sexo masculino.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).