Decreto-Lei n.º 48431 — Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1968, e por uma só vez, 30000 obrigações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1968, e por uma só vez, 30000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma
O agravamento dos problemas de transportes existentes na cidade de Lisboa fez com que no Plano de Fomento iniciado este ano se reconhecesse a necessidade de acelerar o ritmo de construção das infra-estruturas da empresa concessionária do serviço de transportes colectivos no subsolo, atribuindo aos investimentos carácter prioritário, por forma a concluir com a possível brevidade a instalação da 1.ª fase da sua rede.
Assim, o Governo autoriza por este diploma a emissão de 30000 contos de obrigações, requerida pelo Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., às quais concede o aval do Estado em condições idênticas às estabelecidas para anteriores emissões.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir em 1968, e por uma só vez, 30000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações.
O juro nominal das obrigações, bem como outras condições não estabelecidas no presente diploma, serão oportunamente fixadas pelo Ministro das Finanças.
A amortização deste empréstimo será efectuada em vinte semestralidades, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, realizando-se a primeira em 1 de Abril de 1973 e a última em 1 de Outubro de 1982, sendo o juro pagável também em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, com início em 1 de Outubro de 1968.
Art. 2.º - 1. As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais e, bem assim, dos emolumentos relativos à emissão.
A estas obrigações é concedido o aval do Estado, nos termos e condições constantes dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39795, de 28 de Agosto de 1954.
Art. 3.º - 1. A emissão das obrigações não poderá ter início antes de dar entrada na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e exemplar do Diário do Governo em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização, devendo este constar dos títulos representativos do empréstimo.
A emissão a que se refere o presente decreto-lei será feita por subscrição pública ou por venda no mercado, directamente ou por intermédio de instituições de crédito.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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