Decreto n.º 48446 — Suspende a aplicação do disposto no § 1.º do artigo 2.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo…

Tipo Decreto
Publicação 1968-06-22
Última atualização 1976-07-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-07-23, Decreto n.º 599/76 — Dá nova redacção ao artigo 2.º e respectivo comentário do Regulament…

Suspende a aplicação do disposto no § 1.º do artigo 2.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 47723

Histórico de alterações JSON API

Reconhecendo-se a premência de ser estudado o problema da qualificação profissional dos diversos técnicos intervenientes no projecto e na construção das obras de engenharia e, em particular, das estruturas de betão armado;

Reconhecendo-se também que a actual redacção do artigo 2.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado veio cercear a actividade que estava sendo desenvolvida por alguns agentes técnicos de engenharia civil e de minas no projecto de estruturas de betão armado, com boas provas dadas no exercício dessa actividade;

Tendo sido iniciados os estudos com vista ao estabelecimento de um sistema de qualificação profissional, mas convindo, entretanto, adoptar uma solução transitória;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Fica suspensa a aplicação do disposto no §.1.º do artigo 2.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 47723, de 20 de Maio de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Albino Machado Vaz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).