Decreto-Lei n.º 48451 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46813, que constitui a Caixa Central de Segurança Social dos…
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1 ato modificativo · 1983-07-26, Decreto-Lei n.º 345/83 — Define o regime de funcionamento, bem como a competência e atrib…
Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46813, que constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes
O desenvolvimento assumido pelas Convenções de Segurança Social destinadas a assegurar a protecção dos nossos trabalhadores migrantes tem evidenciado o interesse da sua aplicação a todo o âmbito nacional.
Respeitam, de momento, exclusivamente ao continente e ilhas adjacentes as Convenções celebradas com a França, em 16 de Novembro de 1957, com a Espanha, em 20 de Janeiro de 1962, com a Alemanha, em 6 de Setembro de 1964, e com o Luxemburgo, em 12 de Fevereiro de 1965. Aplica-se ainda, além de ao território metropolitano, às ilhas de Cabo Verde a Convenção com os Países Baixos, de 12 de Outubro de 1966. Reporta-se, por forma expressa, à metrópole e às províncias ultramarinas o Acordo com a Bélgica, de 13 de Janeiro de 1965, respeitante aos antigos empregados no Congo e no Ruanda-Urundi. A Convenção com a Argentina, de 20 de Maio de 1966, já não faz qualquer distinção entre os territórios submetidos à soberania dos países signatários.
Mostra-se, por isso, da maior conveniência dar representação formal ao Ministério do Ultramar na Comissão de Estudos de Convenções Internacionais sobre Segurança Social, prevista no Decreto-Lei n.º 46813, de 30 de Dezembro de 1965, a que incumbe apreciar os aspectos gerais da negociação das referidas Convenções e subsequentes Acordos Administrativos e suas incidências na legislação interna.
Competindo também à mesma Comissão orientar as actividades da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, considera-se de vantagem continuar a ser assegurado o expediente daquela por esta instituição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46813, de 30 de Dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º - 1. As actividades da Caixa são orientadas pela Comissão de Estudo de Convenções Internacionais sobre Segurança Social, instituída no Ministério das Corporações e Previdência Social para apreciar os aspectos gerais da negociação das referidas Convenções e subsequentes Acordos Administrativos e suas incidências na legislação interna.
Compõem a Comissão, a que preside o vice-presidente do Conselho Superior da Previdência Social e da Habitação Económica, os seguintes vogais:
O presidente da direcção da Caixa Central constituída por este diploma;
Um representante do Ministério do Ultramar;
O chefe da 2.ª Repartição da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;
Um actuário da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas;
O chefe do Serviço de Relações Internacionais, do Ministério das Corporações e Previdência Social;
Um representante do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
Compete ao Ministro do Ultramar a designação do vogal mencionado na alínea b) do número anterior e ao Ministro das Corporações e Previdência Social a dos vogais indicados nas alíneas d) e f).
Incumbe à Caixa assegurar o expediente da Comissão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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