Decreto-Lei n.º 48453 — Prorroga para a vigência do III Plano de Fomento, podendo o produto das séries que venham a ser emitidas ser utilizado…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga para a vigência do III Plano de Fomento, podendo o produto das séries que venham a ser emitidas ser utilizado para o financiamento dos empreendimentos previstos no referido Plano, bem como para a cobertura de despesas imprevistas de segurança que sejam autorizadas pelo Ministro do Ultramar, a autorização concedida ao governador-geral de Moçambique pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46379 para contrair o empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967»

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Pelo Decreto-Lei n.º 46379, de 11 de Junho de 1965, foi o governador-geral de Moçambique autorizado a contrair, naquela província, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», até à importância total de 500000 contos, cujo produto se destinava a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar daquela província.

Terminado o período de execução daquele Plano, verificou-se não terem ainda sido emitidas todas as séries do empréstimo autorizado pelo citado Decreto-Lei n.º 46379.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A autorização concedida ao governador-geral do Moçambique pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46379, de 11 de Junho de 1965, é prorrogada para a vigência do III Plano de Fomento, podendo o produto das séries que venham a ser emitidas ser utilizado para o financiamento dos empreendimentos previstos no referido Plano, bem como para a cobertura de despesas imprevistas de segurança que sejam autorizadas pelo Ministro do Ultramar.

Serão aplicáveis às novas séries que venham a ser emitidas todas as disposições do mencionado decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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