Decreto-Lei n.º 48454 — Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 38801, que incumbe à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-06-25
Última atualização 1982-06-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1982-06-11, Despacho Normativo n.º 91/82 — Revoga o Despacho Normativo n.º 239/78, de 19 de Setembro …

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 38801, que incumbe à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização e cria o Centro de Normalização

Histórico de alterações JSON API

Com a criação, em 1948, da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais tomou o Governo a iniciativa dos estudos de normalização, criando naquela Inspecção-Geral a Repartição de Normalização; mais tarde, em 1952, atendendo ao desenvolvimento que aqueles estudos tinham atingido e reconhecendo a necessidade de a eles associar mais ìntimamente as actividades privadas, foi criado o Centro de Normalização, que tem sido desde então o verdadeiro agente motor dos trabalhos feitos.

O tempo decorrido tornou no entanto desactualizadas algumas das disposições do diploma que criou o Centro de Normalização, e, por outro lado, a experiência do trabalho da normalização durante este período aconselha também que se façam já algumas alterações no Estatuto de Normalização, enquanto não é criado o Instituto Português de Normalização.

O número de comissões técnicas já existentes, e que tem forçosamente de aumentar, faz com que o número de estudos a apreciar pelo Conselho de Normalização seja cada vez maior; por outro lado, o Conselho de Normalização aprecia hoje o mesmo assunto na passagem do estudo a inquérito, de inquérito a norma provisória e de norma provisória a norma definitiva.

A experiência dos anos decorridos demonstra que é dispensável uma das fases e que, atendendo à revisão periódica obrigatória das normas definitivas, não há inconveniente nenhum em dispensar a fase de norma provisória, principalmente se aos inquéritos se der uma mais larga divulgação.

Aproveita-se também a oportunidade para estabelecer maior colaboração entre os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, por um lado, e o Centro de Normalização, por outro, de modo a dar àqueles toda a possibilidade de contribuírem para as despesas dos estudos das normas que envolvem frequentemente largos períodos de ensaios e análises.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Efectuado o estudo de uma norma, será o mesmo, com o respectivo relatório, presente ao Conselho de Normalização, que, depois de o apreciar e aprovar, mandará proceder a inquérito público durante 90 dias.

Art. 5.º O inquérito a que se refere o artigo anterior será editado pelo Centro de Normalização e enviado um exemplar a todos os organismos económicos, técnicos e culturais interessados e aos aderentes do Centro de Normalização; os exemplares para outras entidades e os que forem requisitados pelas entidades referidas na primeira parte deste artigo serão pagos pelo preço fixado para as normas.

§ 1.º Independentemente da distribuição a que se refere o corpo do artigo, o inquérito será anunciado no Boletim de Normalização, publicado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, e em dois jornais de grande circulação de Lisboa e Porto.

§ 2.º Terminado o prazo de inquérito, as críticas e sugestões serão estudadas pelas entidades que propuseram a norma, e submetidas com um relatório da Repartição de Normalização ao Conselho de Normalização, que emitirá o seu parecer.

...

Art. 7.º O parecer do Conselho de Normalização a que se refere o § 2.º do artigo 5.º será submetido à aprovação do Secretário de Estado da Indústria e, uma vez homologado, será considerado norma definitiva e aprovado por portaria.

Art. 8.º As normas definitivas são obrigatórias sempre que tal conste de diploma disciplinador de qualquer sector económico ou cultural ou quando expressamente sejam declaradas por portaria assinada pelos Ministros dos sectores a que respeitam.

Art. 2.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º do referido Decreto-Lei n.º 38801 passam a ter a seguinte redacção:

§ 1.º Para os efeitos da alínea e) os aderentes do Centro de Normalização dividem-se em duas categorias: os aderentes individuais e os aderentes colectivos.

A quota mínima para os aderentes individuais é de 1500$00 e para os colectivos de 3000$00.

Estes valores podem ser alterados no fim de cada triénio por portaria do Secretário de Estado da Indústria, sob proposta da comissão administrativa do Centro de Normalização.

§ 2.º Os aderentes do Centro de Normalização têm direito a receber um exemplar dos inquéritos, das normas e respectivo catálogo e do Boletim de Normalização; igual regalia têm as entidades referidas na alínea c) do corpo do artigo quando participarem anualmente nas receitas do Centro de Normalização com uma quantia pelo menos igual à dos aderentes colectivos.

Art. 3.º Independentemente das participações para o Centro de Normalização de acordo com a alínea c) do artigo 18.º do citado Decreto-Lei n.º 38801, os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos interessados devem contribuir pelo menos com 50 por cento das despesas necessárias para o estudo e publicação das normas relativas a produtos ligados a actividades por aqueles organismos abrangidas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

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