Decreto n.º 48467 — Autoriza o Governo-Geral de Moçambique a prestar aval a um empréstimo a contrair pelo Instituto dos Cereais de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo-Geral de Moçambique a prestar aval a um empréstimo a contrair pelo Instituto dos Cereais de Moçambique no Banco Nacional Ultramarino destinado a facultar os meios financeiros necessários à aquisição de amendoim, milho, arroz e trigo, no âmbito da acção disciplinadora do comércio dos referidos produtos, que cabe executar por aquele Instituto
O Instituto dos Cereais de Moçambique necessita, para a execução das funções comerciais que lhe estão cometidas pela legislação que o rege, de disponibilidades financeiras avultadas, que de início foram exclusivamente facultadas através de fundos provenientes de operações de tesouraria da província, conforme autorizado pelo Decreto n.º 44376, de. 30 de Maio de 1962.
O sucessivo aumento, não só do volume dos produtos comercializados, como também do seu prazo de armazenagem, obrigou a reforçar aqueles meios através de empréstimos negociados com o Banco Nacional Ultramarino, mediante garantias constituídas pelo penhor mercantil das mercadorias.
Dadas as dificuldades e inconvenientes que a manutenção deste sistema envolve, torna-se indispensável negociar com o Banco Nacional Ultramarino um empréstimo único cujo montante seja suficiente para suprir as necessidades da campanha que se inicia em 1 de Junho próximo.
Assim, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a prestar aval a um empréstimo a contrair pelo Instituto dos Cereais de Moçambique no Banco Nacional Ultramarino destinado a facultar os meios financeiros necessários à aquisição de amendoim, milho, arroz e trigo, no âmbito da acção disciplinadora do comércio daqueles produtos, que cabe executar ao Instituto nos termos da legislação vigente.
A responsabilidade da província decorrente do aval não excederá 150000000$00, considerando-se neste total não só o montante do empréstimo como os juros ou quaisquer outros encargos que lhe sejam inerentes.
Art. 2.º Na execução do aval observar-se-ão as seguintes normas:
O Instituto dos Cereais de Moçambique, caso não possa efectuar dentro dos prazos fixados os pagamentos avalizados pela província, comunicá-lo-á ao Governo-Geral com a antecedência mínima de dois meses, independentemente das comunicações que deva fazer ao Banco;
O Governo-Geral da província, no caso de os pagamentos não poderem ser feitos pelo Instituto dos Cereais de Moçambique, abrirá os créditos necessários ao pagamento das importâncias em dívida ao Banco mutuante.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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