Decreto n.º 48484 — Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção da…
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Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção da esplanada marginal Estoril-Cascais (troço entre as praias de Monte Estoril e da Conceição - esporão de assoreamento)
Considerando que o contrato da empreitada de construção da esplanada marginal Estoril-Cascais (troço entre as praias de Monte Estoril e da Conceição; esporão de assoreamento) - cujos encargos e respectivo escalonamento foram fixados pelo Decreto n.º 46730, de 9 de Dezembro de 1965 - houve que ser rescindido, com fundamento no disposto no § 5.º do artigo 29.º das cláusulas e condições gerais de empreitadas e fornecimentos de obras públicas, aprovadas por Decreto de 9 de Maio de 1906;
Considerando que foi adjudicada ao empreiteiro Sebastião Correia Casaca a nova empreitada, com a mesma designação, para prosseguimento e conclusão da obra;
Considerado o interesse essencialmente de ordem turístico-balnear da obra a realizar e o conjunto de circunstâncias ocorridas que perturbaram a sua execução com a prontidão desejada;
Considerando a imprescindibilidade de se facilitar a actuação da entidade condutora da execução da obra, no objectivo de que esta possa entrar em exploração o mais cedo possível;
Considerando que os trabalhos que constituem a nova empreitada referida se irão realizar ao longo dos anos de 1968, 1969 e 1970;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos autorizada a celebrar contrato com Sebastião Correia Casaca para a execução da empreitada de construção da esplanada marginal Estoril-Cascais (troço entre as praias de Monte Estoril e da Conceição - esporão de assoreamento), pela importância de 10674595$00, que poderá elevar-se a 11300000$00, no caso de haver que realizar quantidades de trabalho superiores às previstas no projecto, ou que fazer face a encargos resultantes de alterações superiormente aprovadas, ou ainda que suportar encargos provenientes das garantias de preços, nos termos do caderno de encargos.
Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos não poderá ser obrigada a despender com pagamentos relativos a trabalhos executados, por virtude do contrato, mais do que as importâncias a seguir designadas:
Em 1968 ... 4000000$00
Em 1969 ... 5000000$00
Em 1970 ... 2300000$00
§ 1.º As importâncias indicadas provirão:
No ano de 1968, 1250000$00 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, 1000000$00 de comparticipação pelo Fundo de Desemprego e 1750000$00 de comparticipação pelo Fundo de Turismo;
No ano de 1969, 1950000$00 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, 300000$00 de comparticipação pelo Fundo de Desemprego e 2750000$00 de comparticipação pelo Fundo de Turismo;
No ano de 1970, 1180000$00 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, 160000$00 de comparticipação pelo Fundo do Desemprego e 960000$00 de comparticipação pelo Fundo de Turismo.
§ 2.º Às importâncias fixadas para os anos de 1969 e 1970 acrescem os saldos dos anos anteriores.
Art. 3.º Para efeitos de utilização das importâncias provenientes das indicadas comparticipações pelo Fundo de Turismo, fica dispensada a aplicação do disposto no n.º 4.º e seu § único do artigo 4.º do Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962, podendo essas importâncias, em cada um dos anos por que estão escalonadas, ser entregues pela totalidade ao Tesouro, servindo de contrapartida ao reforço da dotação orçamental do Ministério das Obras Públicas de conta da qual são suportados os encargos com a empreitada.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José Albino Machado Vaz.
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