Decreto-Lei n.º 48487 — Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., para facultar a execução de empreendimentos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., para facultar a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento, a emitir nos anos de 1968 a 1970, por séries, obrigações até ao limite de 930000 contos

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Para habilitar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., concessionária única da exploração da rede ferroviária nacional, a proceder à transformação e reapetrechamento previstos no III Plano de Fomento, aprovado pela Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, torna-se necessário autorizar a emitir obrigações nos montantes que forem fixados nos termos da base VI da referida lei.

Todavia, encontrando-se prevista a revisão do Plano no final do 1.º triénio da sua vigência, por forma a introduzir os ajustamentos que então se mostrarem necessários, considerou-se conveniente referir a presente autorização ao período de 1968 a 1970.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para facultar a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento, é a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., autorizada a emitir nos anos de 1968. a 1970, por séries, obrigações até ao limite de 930000 contos.

Art. 2.º - 1. O valor de cada série será fixado, caso por caso, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Comunicações, sobre requerimento da Companhia, tendo em atenção o que anualmente for aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de harmonia com o disposto na base VI da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967.

2.

Na mesma portaria se fixarão para cada série as condições de emissão não estabelecidas no presente diploma.

Art. 3.º - 1. As obrigações a emitir gozarão do aval do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39531, de 6 de Fevereiro de 1954.

2.

Igualmente se concede às obrigações representativas deste empréstimo as isenções fiscais definidas pelo artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei n.º 39531.

Art. 4.º A emissão das obrigações será feita por subscrição pública ou venda no mercado, podendo para tanto a Companhia realizar com instituições de crédito contratos para a sua colocação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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