Decreto-Lei n.º 48488 — Altera a classificação das praias do continente, estabelecida pelo n.º II das observações gerais da tabela geral das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a classificação das praias do continente, estabelecida pelo n.º II das observações gerais da tabela geral das verbas a satisfazer pelos diversos serviços e documentos passados pelas capitanias dos portos e delegações marítimas, aprovada e mandada pôr em vigor pelo Decreto n.º 12822, alterada pelo Decreto-Lei n.º 36725

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Verificando-se que as praias do continente se têm desenvolvido consideràvelmente depois da publicação do Decreto-Lei n.º 36725, de 12 de Janeiro de 1948, que actualizou a classificação estabelecida no n.º II das observações gerais da tabela geral das verbas a satisfazer pelos diversos serviços e documentos passados pelas capitanias dos portos e delegações marítimas, aprovada e mandada pôr em vigor pelo Decreto n.º 12822, de 1 de Novembro de 1926;

Convindo, por isso, actualizar essa classificação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A classificação das praias do continente, estabelecida pelo n.º II das observações gerais da tabela geral das verbas a satisfazer pelos diversos serviços e documentos passados pelas capitanias dos portos e delegações marítimas, aprovada e mandada pôr em vigor pelo Decreto 12822, de 1 de Novembro de 1926, alterada pelo Decreto-Lei n.º 36725, de 12 de Janeiro de 1948, passa a ser a seguinte:

1.ª ordem: Ofir, Póvoa de Varzim, Lada, Vila do Conde, Senhora da Guia, Matosinhos, Leça da Palmeira, Castelo do Queijo, Foz do Douro, Espinho, Figueira da Foz, S. Pedro de Muel, Ericeira (Praia da Baleia), Praia das Maçãs, Praia Grande, Guincho, Cascais, Estoris (excepto S. Pedro), Carcavelos, Torre, Marquês, Rocha, Armação de Pêra, Albufeira e Monte Gordo.

2.ª ordem: Moledo, Âncora, Mindelo, Fuzelhas, Boa Nova, Paraíso, Cabo do Mundo, Angeiras, Granja, Nazaré, S. Martinho do Porto, Foz do Arelho, Baleal, Areia Branca, Santa Cruz, Moinho, Parede, Avencas, Bafureira, S. Pedro do Estoril, Água Doce, Crismina, Abano, Adraga, Pequena, Magoito, S. Julião, Lisandro, Algodio, S. Lourenço, Santo Amaro, Paço de Arcos, Caxias, Cruz Quebrada, Praia Norte, Santo António, Praia Centro, Foz do Rego, Praia do Rei, Fonte da Telha, Mina do Ouro, Trafaria, Sesimbra, Portinho da Arrábida, Figueirinha, Albarquel, Galapos, Tróia, Vila Nova de Milfontes, S. Roque (Meia-Praia), D. Ana, Vau, Quarteira e Faro.

3.ª ordem: Todas as outras.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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