Decreto-Lei n.º 48489 — Dá nova redacção ao § único do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46350, que insere disposições relativas ao funcionamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao § único do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46350, que insere disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos
Considerando que a experiência mostrou por forma inequívoca a conveniência de os funcionários técnicos (bibliotecários e conservadores) das bibliotecas privativas das Faculdades e escolas e institutos universitários serem integrados no quadro único a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965;
Considerando que nesse sentido têm representado as autoridades académicas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os professores providos nos lugares a que se refere a alínea b) do artigo 12.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).