Decreto n.º 48502 — Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto n.º 36702, que reorganiza os serviços do Gabinete do Ministro, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto n.º 36702, que reorganiza os serviços do Gabinete do Ministro, da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 20.º do Decreto n.º 36702, de 31 de Dezembro de 1947, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º Compete aos subinspectores administrativos:
1.º Prestar na Direcção-Geral o serviço que lhes for determinado relativamente à Inspecção Administrativa;
2.º Executar, quando em serviço externo, as ordens que lhes forem dadas pelos inspectores.
§ único. Os subinspectores com mais de dez anos de serviço efectivo podem ser incumbidos de funções idênticas às que competem aos inspectores, salvo no que respeita às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto e às dos concelhos de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).