Decreto n.º 48508 — Exclui do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto-Lei n.º 44436 uma parcela de terreno baldio do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto-Lei n.º 44436 uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal da serra do Gerês, a fim de que com o produto da sua venda a Junta de Freguesia de Cabril proceda a melhoramentos de interesse local
A Junta de Freguesia de Cabril solicita a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno baldio, com a superfície de 18 ha, do perímetro florestal da serra do Gerês, submetido ao regime florestal parcial pelo Decreto-Lei n.º 44436, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 30 de Junho de 1962, para com o produto da sua venda proceder a melhoramentos de grande interesse.
Considerando que a alienação desta área em nada afecta o plano de povoamento florestal em curso;
Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É excluída, do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto-Lei n.º 44436, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 30 de Junho de 1962, uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal da serra do Gerês, com a área de 18 ha, a fim de com o produto da sua venda a Junta de Freguesia de Cabril proceder a vários melhoramentos de interesse local.
Art. 2.º A Junta de Freguesia indemnizará o Estado na importância de 1000$00, correspondente ao valor atribuído à arborização de 0,5 ha com pinheiro bravo de quatro anos de idade.
Art. 3.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Cabril proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória Pires.
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