Decreto n.º 48514 — Adita uma nota ao artigo 62.03.02 da pauta mínima de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de…

Tipo Decreto
Publicação 1968-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adita uma nota ao artigo 62.03.02 da pauta mínima de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964 - Determina que as disposições da referida nota se apliquem aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a taxa de direitos de importação consignada no artigo 62.03.02 da pauta mínima aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964, do Governo-Geral de Angola, reveste características francamente proteccionistas à indústria de sacaria da província;

Considerando que a aplicação da referida taxa pode prejudicar as condições de competição nos mercados externos dos produtos exportados;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceituam a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No artigo 62. 03. 02 da pauta mínima de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964, é inserida a nota seguinte:

Nota. - Quando destinados a servir de embalagem a produtos da província destinados à exportação, são cativos da taxa de 1 por cento ad valorem, mediante despacho do governador-geral, sob parecer fundamentado do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, a requerimento dos interessados, para os seguintes casos:

a)

Nas quantidades que a indústria local se não encontre habilitada a fornecer;

b)

Ou quando seja demonstrado que o preço dos sacos de produção local prejudica sensìvelmente as condições de competição dos produtos a exportar.

§ único. As disposições da nota referida no corpo do artigo aplicam-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).