Decreto-Lei n.º 48527 — Cria nas províncias ultramarinas cursos de formação e actualização de professores do ciclo preparatório do ensino…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria nas províncias ultramarinas cursos de formação e actualização de professores do ciclo preparatório do ensino secundário

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se necessário e urgente ministrar adequada preparação ao pessoal docente que há-de exercer o magistério no ciclo preparatório do ensino secundário, criado pelo Decreto-Lei n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 22944, de 4 de Outubro de 1967;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados nas províncias ultramarinas cursos de formação e actualização de professores do ciclo preparatório do ensino secundário.

Art. 2.º A organização e o funcionamento dos referidos cursos ficam a cargo das inspecções provinciais de educação, nas províncias de Angola e Moçambique, e das repartições provinciais dos serviços de educação, nas restantes províncias.

Art. 3.º - 1. Serão ministradas lições destinadas a professores das seguintes disciplinas do plano de estudo do ciclo preparatório: Língua Portuguesa, História e Geografia de Portugal, Moral e Religião, Ciências da Natureza, Matemática, Desenho e Trabalhos Manuais, Educação Física, Educação Musical e Línguas Estrangeiras.

2.

Serão ainda dedicadas lições a organização e orientação escolares.

Art. 4.º - 1. Poderão inscrever-se no curso todos os candidatos que, exercendo ou não funções docentes, se encontrem nas seguintes condições mínimas:

a)

Actuais professores adjuntos do 5.º, 8.º e 11.º grupos e mestres de Trabalhos Manuais do ensino técnico profissional;

b)

Habilitações dos cursos de preparação dos professores adjuntos do 8.º e 11.º grupos do ensino técnico profissional ou em vias de conclusão desse curso no presente ano lectivo;

c)

Aprovação em todas as cadeiras que constituem o plano de estudos do 3.º ano dos cursos das Faculdades de Letras e de Ciências e da Escola Superior de Belas-Artes, da antiga e nova reforma, ou em vias de obtenção dessa aprovação durante o presente ano lectivo;

d)

Professores do ensino primário com, pelo menos, 15 valores de diploma, dez anos de exercício do magistério, bem classificado, e o curso de Ciências Pedagógicas.

2.

Poderão igualmente inscrever-se os candidatos a professores de Educação Física, Educação Musical e Moral e Religião, nos termos da legislação em vigor para o ensino liceal e técnico profissional.

Art. 5.º - 1. Aos candidatos aprovados será concedido um diploma de frequência do curso.

2.

O diploma referido no número anterior garantirá aos candidatos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º:

a)

Preferência, dentro da mesma categoria, nos contratos para professores do ciclo preparatório do ensino secundário;

b)

Redução do tempo normal de estágio para professores do ciclo preparatório do ensino secundário, no caso de possuírem ou virem a possuir as habilitações académicas legalmente exigidas para o ingresso nesse estágio.

Art. 6.º Os cursos terão a duração de cinco meses e dez dias, dependendo de despacho do governador da província a marcação da data do seu início.

Art. 7.º - 1. Durante o curso os candidatos deverão responder a questionários e elaborar temas sobre as lições que lhes forem ministradas.

2.

No final do curso os candidatos serão submetidos a uma prova escrita sobre matérias das lições ministradas, com exclusão dos que possuírem já o estágio para adjuntos do ensino técnico profissional.

Art. 8.º A inscrição dos candidatos à frequência dos cursos será feita em boletim a enviar à inspecção provincial de educação ou repartição provincial dos serviços de educação, de acordo com o disposto no artigo 2.º deste diploma.

Art. 9.º Os cursos serão dirigidos por reitor de liceu ou director de estabelecimento de ensino técnico, designado pelo governador da província.

Art. 10.º O director do curso e os professores do ensino liceal e técnico profissional encarregados de regência nestes cursos, sem prejuízo do serviço docente normal, perceberão a gratificação mensal de 2000$00 durante o período de duração dos cursos.

Art. 11.º São autorizados os governos das províncias ultramarinas a abrir desde já os créditos especiais necessários à execução do presente diploma, utilizando como contrapartida os saldos das contas dos exercícios findos, na falta de outros recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).