Decreto n.º 48528 — Define a área confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Coimbra que fica sujeita a servidão militar

Tipo Decreto
Publicação 1968-08-16
Última atualização 1990-05-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 1990-05-17, Decreto-Lei n.º 154/90 — Desafecta do domínio público militar a Carreira de Tiro da Guarn…

Define a área confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Coimbra que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Coimbra as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Coimbra, limitada como segue:

A poente, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/08/19300/11831184.pdf)) de 100 m de extensão, perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e distando 50 m da sua estrema, ficando os pontos A e B a 50 m do ponto de intersecção deste alinhamento com o prolongamento do eixo da Carreira;

A norte, pela poligonal B C D, em que ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/08/19300/11831184.pdf)) é um alinhamento de 107 m de extensão, paralelo ao eixo da Carreira, e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/08/19300/11831184.pdf)) um alinhamento que faz em C um ângulo de 163º com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/08/19300/11831184.pdf));

A nascente, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/08/19300/11831184.pdf)), perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e afastado 200 m da estrema da propriedade militar, sendo E simétrico de D em relação a esse eixo;

A sul, por uma poligonal E F A, sendo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/08/19300/11831184.pdf)) um alinhamento que forma um ângulo de 73º com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/08/19300/11831184.pdf)) e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/08/19300/11831184.pdf)) um alinhamento paralelo e a 50 m do eixo da Carreira de Tiro.

Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;

c)

Construção de muros de vedação ou divisórios de propriedades;

d)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f)

Movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas Finanças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, ao Comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita às demolições das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região na escala 1 : 2000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», as quais se destinam a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando da 2.ª Região Militar;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

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