Decreto n.º 48529 — Aprova o regulamento sobre as condições a que devem satisfazer os alojamentos da tripulação dos navios aos quais se…

Tipo Decreto
Publicação 1968-08-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 146

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento sobre as condições a que devem satisfazer os alojamentos da tripulação dos navios aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 48026 - Revoga a legislação em contrário, nomeadamente o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 13274

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Art. 59.º Para pendurar os encerados e outros fatos de trabalho usados pelos membros da tripulação, haverá a bordo de todos os navios compartimentos ou armários devidamente ventilados, em número e com dimensões suficientes para servir separadamente os oficiais, o pessoal do convés, o pessoal da máquina e o pessoal dos serviços gerais do navio.

§ único. Os compartimentos ou armários referidos no corpo deste artigo deverão ser previstos em sítios acessíveis fora dos locais destinados a dormitórios.

Art. 60.º A bordo dos navios de mais de 3000 t de arqueação bruta serão instalados e mobilados dois escritórios, um para o serviço do convés e o outro para o serviço da máquina.

Art. 61.º Os locais destinados ao alojamento da tripulação de navios que tocarem regularmente em portos infestados de mosquitos serão dotados com protecção contra a entrada desses insectos, feita com painéis de rede de arame inoxidável ou de qualquer outro material aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, instalados em todas as vigias, ventiladores, albóios e portas de acesso aos pavimentos expostos.

Art. 62.º Os navios que navegarem normalmente nos trópicos ou no Golfo Pérsico, ou com destino ,a estas zonas, serão providos de toldos que possam cobrir os pavimentos expostos ao tempo, situados imediatamente por cima dos locais do alojamento da tripulação ou nele incluídos como lugares de recreio da mesma.

Art. 63.º A dotação de água potável será estabelecida à razão de, pelo menos, 5 l por tripulante e por dia de duração normal da viagem, com um suplemento de 50 por cento.

CAPÍTULO IX — Conservação e inspecções

Art. 64.º Os locais do alojamento da tripulação deverão ser conservados em estado de máxima limpeza e em condições da melhor habitabilidade e não poderão servir para neles serem armazenadas mercadorias ou provisões que não forem propriedade pessoal dos seus ocupantes.

Art. 65.º Todos os locais do alojamento da tripulação serão inspeccionados, ao menos uma vez por semana, pelo comandante do navio acompanhado por um ou dois membros da tripulação.

§ 1.º O comandante poderá delegar em um dos oficiais do navio o encargo de presidir a qualquer das inspecções ao alojamento da tripulação.

§ 2.º De cada inspecção referida no corpo deste artigo será feita menção no diário de navegação do navio e elaborado relatório, a entregar na capitania do porto de registo do navio no fim de cada viagem, do qual deverá constar:

a)

Data e hora da inspecção;

b)

Nomes, classes e categorias das pessoas que efectuarem a inspecção;

c)

Pormenores sobre quanto tiver sido encontrado fora das estipulações do presente Regulamento.

Art. 66.º As vistorias oficiais aos alojamentos das tripulações serão efectuadas nos termos do Decreto-Lei n.º 43026, de 23 de Junho de 1960.

§ único. Os emolumentos correspondentes ao trabalho de vistoria, as verbas a cobrar por cada aprovação e as multas por não cumprimento das disposições do presente Regulamento serão fixados por portaria.

Art. 67.º A falta de cumprimento das disposições do presente Regulamento implica, além das multas aplicáveis, o cancelamento do certificado de lotação dos alojamentos da tripulação.

Ministério da Marinha, 16 de Agosto de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

TABELA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/08/19300/11841193.pdf))

TABELA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/08/19300/11841193.pdf))

Notas

Entende-se por pontos de medição geral os pontos situados a meia distância catre duas lâmpadas adjacentes ou a meia distância entre uma lâmpada e qualquer posição do limite do local.

As iluminações da tabela pressupõem que as lâmpadas são novas, a pintura em bom estado e a medição é efectuada no plano horizontal dos sítios indicados à altura de 0,84 m (2' 9") do pavimento.

Ministério da Marinha, 16 de Agosto de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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