Decreto n.º 48540 — Determina que os corpos administrativos das autarquias locais do ultramar possam caucionar por meio de consignação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os corpos administrativos das autarquias locais do ultramar possam caucionar por meio de consignação de receitas ou rendimentos próprios, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 43753, as responsabilidades contraídas pelo Banco de Fomento Nacional em consequência de fianças prestadas em benefício das mesmas autarquias
O Decreto n.º 43753, de 24 de Junho de 1961, fixou o regime jurídico das garantias a constituir pelas autarquias locais do ultramar a favor do Banco de Fomento Nacional em segurança de empréstimos por este concedidos para melhoramentos públicos, ao abrigo do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958.
Verifica-se, porém, que a assistência financeira do Banco de Fomento Nacional ao referido sector público das províncias ultramarinas carece, em certos casos, de revestir a forma de prestação de fianças, destinadas a garantir perante terceiros o cumprimento de obrigações assumidas pelas autarquias locais e resultantes, nomeadamente, de obras e fornecimentos contratados em sistema de pagamento diferido.
Mostra-se, assim, necessário tornar o regime instituído pelo mencionado Decreto n.º 43753 extensivo às cauções que são de exigir em contrapartida das fianças prestadas.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os corpos administrativos das autarquias locais do ultramar poderão caucionar, por meio de consignação de receitas ou rendimentos próprios, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 43753, de 24 de Junho de 1961, as responsabilidades contraídas pelo Banco de Fomento Nacional em consequências de fianças prestadas em benefício das mesmas autarquias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).