Decreto n.º 48545 — Altera a nomenclatura do artigo 288 das pautas de exportação das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique - Torna…

Tipo Decreto
Publicação 1968-08-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a nomenclatura do artigo 288 das pautas de exportação das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique - Torna extensivas à província de Angola as disposições constantes do artigo 3.º do Decreto n.º 45199, que concede facilidades aduaneiras na importação e exportação a determinados artigos

Histórico de alterações JSON API

Mostrando-se conveniente tornar extensivo aos tambores ou bidões desarmados o regime aduaneiro aplicável aos tambores ou bidões armados, estabelecido pelo artigo 3.º do Decreto n.º 45199, de 17 de Agosto de 1963;

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É assim alterada a nomenclatura do artigo 288 das pautas de exportação das províncias de Angola e de Moçambique:

Artigo 288 Tambores ou bidões armados ou desarmados.

Art. 2.º São tornadas extensivas à província de Angola as disposições constantes do artigo 3.º do Decreto n.º 45199, de 17 de Agosto de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).