Decreto n.º 48559 — Dá nova redacção ao n.º 6.º do artigo 6º e ao n.º 1.º do artigo 10.º do Decreto n.º 31848, que reorganiza o Grémio dos…
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Dá nova redacção ao n.º 6.º do artigo 6º e ao n.º 1.º do artigo 10.º do Decreto n.º 31848, que reorganiza o Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha
Interessando assegurar a disciplina e regulamentação das condições em que se realizam as transacções do pescado descarregado nos centros piscatórios do País, de modo que os justos interesses dos pescadores, armadores, industriais, comerciantes e consumidores sejam devidamente acautelados no âmbito dos superiores interesses nacionais, de acordo com o previsto no Decreto n.º 31848, de 14 de Janeiro de 1942, reconhece-se, pelo presente diploma, a conveniência de tornar imperativas as atribuições já conferidas ao Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha pelo diploma citado, sempre que para o efeito haja deliberação conforme do respectivo conselho geral.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 6.º do artigo 6.º e o n.º 1.º do artigo 10.º do Decreto n.º 31848, de 14 de Janeiro de 1942, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...
...
6.º Disciplinar, regulamentar e proceder à venda do peixe das embarcações dos seus agremiados e assumir o encargo da sua distribuição e revenda em todo o País, quer directa, quer indirectamente, pelas formas julgadas mais vantajosas para os interesses dos armadores, de harmonia com os superiores interesses da economia nacional, mediante aprovação do seu conselho geral e nas condições por este deliberadas.
...
Art. 10.º ...
1.º Realizar a pesca da sardinha e respectivas operações de comércio sem prejuízo do disposto no n.º 6.º do artigo 6.º
...
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José João Gonçalves de Proença.
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