Decreto n.º 48559 — Dá nova redacção ao n.º 6.º do artigo 6º e ao n.º 1.º do artigo 10.º do Decreto n.º 31848, que reorganiza o Grémio dos…

Tipo Decreto
Publicação 1968-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Marinha e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 6.º do artigo 6º e ao n.º 1.º do artigo 10.º do Decreto n.º 31848, que reorganiza o Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha

Histórico de alterações JSON API

Interessando assegurar a disciplina e regulamentação das condições em que se realizam as transacções do pescado descarregado nos centros piscatórios do País, de modo que os justos interesses dos pescadores, armadores, industriais, comerciantes e consumidores sejam devidamente acautelados no âmbito dos superiores interesses nacionais, de acordo com o previsto no Decreto n.º 31848, de 14 de Janeiro de 1942, reconhece-se, pelo presente diploma, a conveniência de tornar imperativas as atribuições já conferidas ao Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha pelo diploma citado, sempre que para o efeito haja deliberação conforme do respectivo conselho geral.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 6.º do artigo 6.º e o n.º 1.º do artigo 10.º do Decreto n.º 31848, de 14 de Janeiro de 1942, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º ...

...

6.º Disciplinar, regulamentar e proceder à venda do peixe das embarcações dos seus agremiados e assumir o encargo da sua distribuição e revenda em todo o País, quer directa, quer indirectamente, pelas formas julgadas mais vantajosas para os interesses dos armadores, de harmonia com os superiores interesses da economia nacional, mediante aprovação do seu conselho geral e nas condições por este deliberadas.

...

Art. 10.º ...

1.º Realizar a pesca da sardinha e respectivas operações de comércio sem prejuízo do disposto no n.º 6.º do artigo 6.º

...

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José João Gonçalves de Proença.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).