Decreto-Lei n.º 48568 — Sujeita à inspecção da Junta de Energia Nuclear as empresas que procedam ao estudo ou ao exercício de actividades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-02-09, Decreto-Lei n.º 30/2012 — Estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalaçõ…
Sujeita à inspecção da Junta de Energia Nuclear as empresas que procedam ao estudo ou ao exercício de actividades nucleares
Tornando-se indispensável assegurar a fiscalização científica e técnica das instalações privadas onde se estudem ou exerçam actividades nucleares, mediante serviços de inspecção adequados;
Cumprindo a estes serviços verificar, não só a eficiência das instalações em causa, como a protecção contra radiações das instalações e áreas adjacentes, a sua segurança nuclear e o bom destino dos materiais nelas utilizados e produzidos;
Devendo a mesma inspecção incidir sobre as instalações, incluindo o seu pessoal e equipamento, e sobre os materiais nelas entrados, em transformação e produzidos;
Sendo inerentes a essa inspecção conhecimentos científicos e técnicos, altamente especializados e em constante evolução, da competência da Junta de Energia Nuclear;
Reconhecendo-se a conveniência de esclarecer e completar as disposições do Decreto-Lei n.º 41995, de 5 de Dezembro de 1958, relativas às atribuições de inspecção da mesma Junta;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ficam sujeitas à inspecção da Junta de Energia Nuclear as empresas que procedam ao estudo ou ao exercício de actividades nucleares, designadamente de:
Prospecção, reconhecimento e extracção de minérios radioactivos e afins;
Importação, produção e exportação de concentrados de substâncias radioactivas e afins;
Importação, fabrico e exportação de combustíveis nucleares;
Construção, manutenção e condução de reactores nucleares;
Tratamento e comércio de combustíveis irradiados;
Reciclagem de combustíveis recuperados;
Protecção contra radiações.
A inspecção, que terá carácter científico e técnico, visa essencialmente a verificar:
A eficiência das instalações;
O conveniente destino dos materiais entrados nas instalações e, bem assim, dos que se encontrem em transformação ou tenham sido produzidos;
A protecção contra radiações das instalações e das áreas adjacentes;
A segurança nuclear das mesmas instalações e áreas.
Art. 2.º - 1. A inspecção a que se refere o presente diploma será exercida com carácter regular por pessoas de comprovada competência em assuntos de energia nuclear, a designar pelo Presidente do Conselho, mediante proposta do presidente da Junta.
Os inspectores dependerão do presidente da Junta, por intermédio dos directores-gerais respectivos.
A remuneração dos inspectores será fixada pelo Presidente do Conselho, também sobre proposta do presidente da Junta, ficando sujeita ao regime previsto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, com as alterações constantes dos n.os 4 e 5 seguintes.
O seu processamento far-se-á na Direcção dos Serviços Centrais da Junta de Energia Nuclear, em conta de dotação global inscrita no respectivo orçamento.
As entregas das empresas a que se refere o § 3.º do referido artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40833 são consideradas receita da Junta de Energia Nuclear, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41995, de 5 de Dezembro de 1958.
Art. 3.º As empresas sujeitas à disciplina deste diploma são obrigadas a facultar aos inspectores a prática dos actos necessários ao bom desempenho das suas funções, designadamente no que respeita:
Às instalações e respectivo pessoal e equipamento;
Aos materiais entrados, em transformação e produzidos e aos documentos relativos às respectivas origens, entradas, saídas e destinos;
A quaisquer fases das operações de funcionamento ou laboração;
À observância das normas estabelecidas contra radiações e de segurança nuclear.
Art. 4.º - 1. Os inspectores comunicarão superiormente todas as irregularidades ou deficiências que verificarem no exercício das suas funções.
O presidente da Junta poderá notificar as empresas para corrigir as irregularidades ou Suprir as deficiências existentes, determinando as providências a adoptar e fixando prazos para esse efeito.
No caso de uma empresa não cumprir a notificação a que se refere o número anterior, o presidente da Junta proporá ao Presidente do Conselho as medidas mais convenientes para o caso, que poderão ir desde a suspensão das actividades a que respeitem as irregularidades ou deficiências até ao seu cancelamento definitivo.
Os inspectores podem, em caso de perigo grave ou de especial urgência, ordenar a imediata suspensão de quaisquer actividades, submetendo a sua decisão a confirmação do Presidente do Conselho, por intermédio e com os pareceres do presidente da Junta e dos respectivos directores-gerais.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1969.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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