Decreto-Lei n.º 48570 — Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café, aberto à assinatura em Nova Iorque de 18 a 31 de Março de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-09-05
Última atualização 1977-03-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 73

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1977-03-09, Decreto n.º 29/77 — Aprova para ratificação o Convénio Internacional do Café, 1976, concl…

Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café, aberto à assinatura em Nova Iorque de 18 a 31 de Março de 1968

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c)

Disposições que permitam delegar, quando conveniente, funções e actividades do Fundo a uma ou mais instituições financeiras internacionais.

8) A menos que o Conselho decida de outro modo, todo o Participante exportador que não cumpra as obrigações deste artigo tem os seus direitos de voto no Conselho suspensos e não pode beneficiar de qualquer aumento do seu direito de exportação. Se o Participante exportador não cumpre as suas obrigações por um período contínuo de um ano, deixa, 90 dias depois, de ser Parte do Convénio, a menos que o Conselho decida de outro modo.

9) As decisões do Conselho, com base nas disposições deste artigo, são adoptadas por maioria distribuída de dois terços.

CAPÍTULO XVII — Informações e estudos

ARTIGO 55.º — Informações

1) A Organização serve de centro para a colecta, o intercâmbio e a publicação de:

a)

Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no mundo; e

b)

Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, a preparação e a utilização do café.

2) O Conselho pode solicitar aos Membros as informações sobre o café que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção, as exportações e importações, a distribuição, o consumo, os stocks e os impostos, mas não publica nenhuma informação que permita a identificação de actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem o café. Os Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.

3) Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da não observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá adoptar as medidas pertinentes.

ARTIGO 56.º — Estudos

1) O Conselho pode promover estudos relativos: à economia da produção e da distribuição do café; ao impacto de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café; às oportunidades para o aumento do consumo de café, tanto para usos tradicionais como para novos usos, e aos efeitos do funcionamento do Convénio sobre países produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere aos seus termos de troca.

2) A Organização pode estudar a possibilidade de estabelecer padrões mínimos de qualidade para as exportações dos Membros produtores. O Conselho pode discutir recomendações nesse sentido.

CAPÍTULO XVIII — Dispensa de obrigações

ARTIGO 57.º — Dispensa de obrigações

1) O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, dispensar um Membro de uma obrigação em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, razões de força maior, obrigações constitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas com respeito a territórios administrados sob o regime de tutela.

2) Ao conceder dispensa a um Membro, o Conselho deve indicar explìcitamente os termos, as condições e o prazo de duração da dispensa.

3) O Conselho não considera pedidos de dispensa de obrigações relativas a quotas, fundamentados na existência, num país Membro, em um ou mais anos, de produção exportável superior às respectivas exportações permitidas, ou que sejam consequência do não cumprimento pelo Membro das disposições dos artigos 48.º e 49.º

CAPÍTULO XIX — Consultas, litígios e reclamações

ARTIGO 58.º — Consultas

Todo o Membro acolherá favoràvelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre toda a matéria relacionada com o Convénio e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes e com o assentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com a comissão não podem ser imputadas à Organização. Se uma das partes não concordar em que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria pode ser encaminhada ao Conselho, de acordo com o artigo 59.º Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os Membros.

ARTIGO 59.º — Litígios e reclamações

1) Todo o litígio relativo à interpretação ou aplicação do Convénio que não possa ser resolvido através de negociação será, a pedido de qualquer dos Membros litigantes, submetido à decisão do Conselho.

2) Sempre que um litígio for encaminhado ao Conselho, de acordo com o parágrafo 1) deste artigo, a maioria dos Membros, ou Membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total de votos, pode solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da comissão consultiva, mencionada no parágrafo 3) deste artigo, sobre as questões em litígio.

3) a) A menos que o Conselho decida unânimemente em contrário, integram a comissão consultiva:

i)

Duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, das quais uma com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio e a outra com autoridade e experiência jurídica;

ii) Duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores; e

iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho.

b)

Cidadãos dos países cujos governos são Partes Contratantes do Convénio podem integrar a comissão consultiva;

c)

As pessoas designadas para a comissão consultiva actuam a título pessoal e não recebem instruções de nenhum governo;

d)

As despesas da comissão consultiva são pagas pela Organização.

4) O parecer fundamentado da comissão consultiva é submetido ao Conselho, que decide o litígio depois de ponderadas todas as informações pertinentes.

5) Toda a reclamação no sentido de que um Membro deixou de cumprir as obrigações decorrentes do Convénio é, a pedido do Membro que apresentar a reclamação, encaminhada ao Conselho para decisão.

6) Qualquer decisão no sentido de que um Membro violou as obrigações do Convénio é tomada por maioria distribuída simples. Qualquer conclusão que demonstre haver violação do Convénio deve igualmente especificar a natureza dessa violação.

7) Se considerar que um Membro violou o Convénio, o Conselho poderá, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas noutros artigos do Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o seu direito de dispor dos seus votos na Junta, até que o Membro cumpra com as suas obrigações, ou pode ainda adoptar medidas para a sua retirada compulsória, nos termos do artigo 67.º

8) Qualquer Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação, antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.

CAPÍTULO XX — Disposições finais

ARTIGO 60.º — Assinatura

O Convénio fica aberto à assinatura de qualquer governo que seja Parte Contratante do Convénio Internacional do Café de 1962, até ao dia 31 de Março de 1968, inclusive, na sede das Nações Unidas.

ARTIGO 61.º — Ratificação

O Convénio fica sujeito à aprovação, ratificação ou aceitação dos governos signatários, ou de qualquer outra Parte Contratante do Convénio Internacional do Café de 1962, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais. Com excepção do disposto no parágrafo 2) do artigo 62.º, os instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação devem ser depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas até, o mais tardar, 30 de Setembro de 1968.

ARTIGO 62.º — Entrada em vigor

1) O Convénio entra definitivamente em vigor em 1 de Outubro de 1968 entre os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação, desde que, nessa data, tais governos representem, pelo menos, vinte Membros exportadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, dez Membros importadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros importadores. A distribuição de votos para esse fim consta do Anexo C. Alternativamente, desde que satisfeitas as exigências deste parágrafo, o Convénio entra definitivamente em vigor a qualquer momento posterior à sua vigência provisória. O Convénio entra definitivamente em vigor para qualquer outro governo que venha a depositar um instrumento de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão posteriormente à entrada em vigor definitiva do Convénio entre outros governos, a partir da data desse depósito.

2) O Convénio pode entrar provisòriamente em vigor a 1 de Outubro de 1968. Para tal fim, é considerada como tendo efeito idêntico ao de um instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação uma notificação, recebida pelo secretário-geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1968 e feita por qualquer governo signatário ou por qualquer outra Parte Contratante do Convénio Internacional do Café de 1962, que contenha o compromisso de aplicar provisòriamente o Convénio e de procurar obter a aprovação, ratificação ou aceitação, de acordo com os respectivos processos constitucionais, com a máxima brevidade possível. O governo que se comprometer a aplicar provisòriamente o Convénio fica autorizado a depositar um instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação e passa a ser provisòriamente considerado Parte do Convénio até 31 de Dezembro de 1968, a menos que antes dessa data deposite o competente instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação.

3) Se, em 1 de Outubro de 1968, o Convénio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisòriamente, os governos que tiverem feito o depósito dos instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação, ou que tiverem enviado notificações comprometendo-se a aplicar provisòriamente o Convénio e a obter a aprovação, ratificação ou aceitação, podem, logo após aquela data, realizar consultas, a fim de examinar as medidas exigidas pela situação e decidir, por acordo mútuo, se o Convénio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o Convénio tenha entrado em vigor provisòriamente, mas não definitivamente, em 31 de Dezembro de 1968, os governos que tiverem feito o depósito dos seus instrumentos de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão podem realizar consultas, a fim de examinar as medidas exigidas pela situação e decidir, por acordo mútuo, se entre eles o Convénio continua a vigorar provisòriamente ou passa a vigorar definitivamente.

ARTIGO 63.º — Adesão

1) O governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas, ou de qualquer das suas agências especializadas, pode aderir a este Convénio, nas condições que o Conselho venha a fixar. Ao estabelecer tais condições, o Conselho, no caso de um país exportador não mencionado no Anexo A, fixa-lhe disposições relativas a quotas. Se tal país exportador estiver mencionado no Anexo A, a ele se aplicam as respectivas disposições sobre quotas mencionadas nesse Anexo, a menos que o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, decida de outro modo. Até o mais tardar 31 de Março de 1969, ou em qualquer outra data que venha a ser determinada pelo Conselho, qualquer Membro importador Parte do Convénio Internacional do Café de 1962 pode aderir ao Convénio nas mesmas condições em que teria podido aprovar, ratificar ou aceitar o Convénio; caso aplique provisòriamente o Convénio, passa a ser provisòriamente considerado como Parte do mesmo, até 31 de Março de 1969, a menos que antes dessa data deposite o competente instrumento de adesão.

2) O governo que depositar um instrumento de adesão deve, ao fazer o depósito, indicar se adere à Organização como Membro exportador ou como Membro importador, tal como definido nos parágrafos 7) e 8) do artigo 2.º

ARTIGO 64.º — Reservas

Nenhuma das disposições do Convénio está sujeita a reservas.

ARTIGO 65.º — Notificações relativas aos territórios dependentes

1) Todo o governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito do seu instrumento de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao secretário-geral das Nações Unidas que o Convénio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável; a partir da data dessa notificação, o Convénio aplica-se aos referidos territórios.

2) Toda a Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, de acordo com o disposto no artigo 4.º, com respeito a qualquer dos seus territórios dependentes, ou que deseje autorizar um dos seus territórios dependentes a participar de um Grupo Membro constituído segundo os artigos 5.º ou 6.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao secretário-geral das Nações Unidas por ocasião do depósito do seu instrumento de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão, ou em data posterior.

3) Toda a Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1) deste artigo pode, posteriormente, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar que o Convénio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação; a partir da data dessa notificação, o Convénio deixa de se aplicar a tal território.

4) O governo de um território ao qual seja aplicado o Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 1) deste artigo, e que posteriormente se torne independente, pode, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do Convénio. A partir da data da notificação, esse governo torna-se Parte do Convénio.

ARTIGO 66.º — Retirada voluntária

Toda a parte Contratante pode retirar-se do Convénio em qualquer momento, mediante notificação, por escrito, da sua retirada ao secretário-geral das Nações Unidas. A retirada torna-se efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.

ARTIGO 67.º — Retirada compulsória

Caso se certifique que um Membro deixou de cumprir as obrigações que lhe impõe o Convénio e que isto prejudica sèriamente o funcionamento do Convénio, o Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, exigir a retirada de tal Membro da Organização. O Conselho notifica imediatamente essa decisão ao secretário-geral das Nações Unidas. 90 dias após a data da decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de participar do Convénio.

ARTIGO 68.º — Acerto de contas com Membros que se retirem

1) O Conselho faz o acerto de contas com qualquer Membro que se retire. A Organização retém quaisquer importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e, consequentemente, se retire ou deixe de participar do Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 2) do artigo 70.º, o Conselho pode fazer qualquer acerto de contas que considere equitativo.

2) O Membro que se houver retirado ou tiver deixado de participar do Convénio não tem direito a qualquer parte do produto da liquidação ou de outros haveres da Organização no momento em que terminar o Convénio, de acordo com o artigo 69.º

ARTIGO 69.º — Vigência e termo

1) O Convénio permanece em vigor até 30 de Setembro de 1973, a menos que prorrogado, de acordo com o parágrafo 2) deste artigo, ou antes terminado, de acordo com o parágrafo 3).

2) Depois de 30 de Setembro de 1972, o Conselho pode, pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços dos votos, renegociar o Convénio ou prorrogá-lo, com ou sem modificação, pelo prazo que determine. Qualquer Parte Contratante, ou qualquer território dependente que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro e em cujo nome não tenha sido feita notificação de aceitação desse Convénio renegociado ou prorrogado até à data da sua entrada em vigor, deixa, a partir dessa data, de participar do Convénio.

3) O Conselho pode, em qualquer momento e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços dos votos, terminar o Convénio, e, se assim o decidir, fixará a data em que o Convénio termina.

4) O Conselho continuará em existência, não obstante haver terminado o Convénio, pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, acertar as suas contas e dispor dos seus haveres; durante esse período, o Conselho tem os poderes e as funções que para isso sejam necessários.

ARTIGO 70.º — Emendas

1) O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda do Convénio. A emenda entra em vigor 100 dias após haver o secretário-geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos países exportadores, que detenham pelo menos 85 por cento dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos países importadores, que detenham pelo menos 80 por cento dos votos dos Membros importadores. O Conselho pode fixar às Partes Contratantes prazo para que notifiquem ao secretário-geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda; se a emenda não houver entrado em vigor dentro desse prazo, é considerado como retirada. O Conselho presta ao secretário-geral as informações necessárias para que seja determinado se uma emenda entrou ou não em vigor.

2) Qualquer Parte Contratante, ou qualquer território dependente que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome não tenha sido feita notificação de aceitação de uma emenda até à data da sua entrada em vigor, deixa, a partir dessa data, de participar do Convénio.

ARTIGO 71.º — Notificações pelo secretário-geral das Nações Unidas

O secretário-geral das Nações Unidas notifica a todas as Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1962 e a todos os outros Governos de Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas todo o depósito de instrumento de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão, bem como as datas em que o Convénio entra em vigor provisória ou definitivamente. O secretário-geral das Nações Unidas informa igualmente todas as Partes Contratantes de qualquer notificação feita nos termos do artigo 5.º, parágrafo 2) do artigo 62.º e artigos 65.º, 66.º ou 67.º, bem como da data em que o Convénio é prorrogado ou terminado, segundo o artigo 69.º, e da data em que uma emenda entra em vigor, de acordo com o artigo 70.º

ARTIGO 72.º — Disposições suplementares e transitórias

1) O presente Convénio é continuação do Convénio Internacional do Café de 1962.

2) A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio de 1962:

a)

Têm validade, a menos que modificados por disposições do presente Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base no Convénio de 1962, e que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1968 e cujo termo não esteja fixado para essa data;

b)

Serão tomadas na última sessão ordinária que o Conselho realizar no ano cafeeiro de 1967-1968 e aplicadas em base provisória, como se o presente Convénio já estivesse em vigor, todas as decisões que o Conselho deva tomar durante o ano cafeeiro de 1967-1968 para aplicação no ano cafeeiro de 1968-1969.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, firmaram este Convénio nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.

Os textos deste Convénio, em espanhol, francês, inglês, português e russo, são igualmente autênticos. Os originais ficam depositados nos arquivos das Nações Unidas, e o secretário-geral das Nações Unidas expede cópias autenticadas a todos os governos signatários do Convénio ou que a ele venham a aderir.

Pela Argentina:

J. M. Ruda.

Pela Bolívia:

F. Ortiz S.

Pelo Brasil:

José Sette Camara. (28 de Março de 1968).

Pelo Burundi:

J. Bahimanga. (30 de Março de 1968).

Pelos Camarões:

M. Njine. (29 de Março de 1968).

Pelo Canadá:

George Ignatieff. (29 de Março de 1968).

Pela República Centro-Africana:

M. G. Douathe. (20 de Março de 1968).

Pela Colômbia:

Julio Cesar Turbay.

Pelo Congo (Brazzaville):

A. Ongagou. (28 de Março de 1968).

Pela Costa Rica:

Luis D. Tinoco. (30 de Março de 1968).

Pelo Chipre:

D. Hadjmiltis. (28 de Março de 1968).

Pela Checoslováquia:

Dr. Milan Klusák. (29 de Março de 1968).

Pela Dinamarca:

Otto Rose Borch. (29 de Março de 1968).

Pela República Dominicana:

J. R. Molina-Ureña. (26 de Março de 1968).

Pelo Equador:

Marcos Uscocovich. (28 de Março de 1968).

Por S. Salvador:

Reynaldo Galindo Pohl. (28 de Março de 1968).

Pela Etiópia:

Lij Endalkochew Makonnen. (28 de Março de 1968).

Pela República Federal da Alemanha:

Edgar Von Schmidt-Pauli. (28 de Março de 1968).

Pela Finlândia:

Max Jakobson. (29 de Março de 1968).

Pela França:

Armand Bérard. (28 de Março de 1968).

Pelo Gabão:

M. Sandoungout.

Pela Guatemala:

R. Montes Cóbar.

Pela Guiné:

Marof Achkar. (28 de Março de 1968).

Pelo Haiti:

M. Ch. Antoine.

Pelas Honduras:

H. López Villamil.

Pela Índia:

G. Parthasarathi. (30 de Março de 1968).

Pela Indonésia:

Roeslan Abdulgani. (28 de Março de 1968).

Por Israel:

S. Rosenne. (31 de Março de 1968).

Pela Itália:

Piero Vinci. (28 de Março de 1968).

Pela Costa do Marfim:

S. Ake. (26 de Março de 1968).

Pela Jamaica:

Keith Jonhson. (28 de Março de 1968).

Pelo Japão:

T. Uomoto. (26 de Março de 1968).

Pelo Quénia:

Burudi Nabwera. (22 de Março de 1968).

Por Madagáscar:

L. Rakotomalala. (25 de Março de 1968).

Pelo México:

M. A. Cordera, Jr. (20 de Março de 1968).

Pelos Países Baixos:

Sujeito a rectificação:

Duco Middelburg. (28 de Março de 1968).

Pela Nova Zelândia:

N. V. Farrell. (27 de Março de 1968).

Pela Nicarágua:

G. Lang. (29 de Março de 1968).

Pela Nigéria:

B. Akporode Clark.

Pela Noruega:

E. Hambro. (29 de Março de 1968).

Pelo Peru:

Carlos Mackehenie. (30 de Março de 1968).

Por Portugal:

Duarte Vaz Pinto.

Pelo Ruanda:

Kabanda. (21 de Março de 1968).

Pela Suécia:

B. F. Billner. (29 de Março de 1968).

Pela Suíça:

B. Turrettini. (29 de Março de 1968).

Pelo Togo:

A. J. Ohin. (27 de Março de 1968).

Por Trindade e Tabago:

P. V. J. Solomon. (29 de Março de 1968).

Pela Tunísia:

Mahmoud Mestiri. (29 de Março de 1968).

Pelo Uganda:

E. Otema Allimadi. (28 de Março de 1968).

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Caradon. (29 de Março de 1968).

Pela República Unida da Tanzânia:

A. B. C. Danieli. (28 de Março de 1968).

Pelos Estados Unidos da América:

William B. Buffum. (21 de Março de 1968).

Pela Venezuela:

Pedro Zuloaga. (28 de Março de 1968).

ANEXO A — Quotas básicas de exportação (ver nota 1)

(Milhares de sacas de 60 kg)

Brasil ... 20926

Burundi (ver nota 2) ... 233

Camarões ... 1000

Colômbia ... 7000

Congo (República Democrática) (ver nota 2) ... 1000

Costa do Marfim ... 3073

Costa Rica ... 1100

S. Salvador ... 1900

Equador ... 750

Etiópia ... 1494

Guatemala ... 1800

Guiné (quota básica de exportação a ser estabelecida pelo Conselho).

Haiti ... 490

Honduras ... 425

Índia ... 423

Indonésia ... 1357

México ... 1760

Nicarágua ... 550

Peru ... 740

Portugal ... 2776

Quénia ... 860

República Centro-Africana ... 200

República Dominicana ... 520

República Malgaxe ... 910

Ruanda (ver nota 2) ... 150

Tanzânia ... 700

Togo ... 200

Uganda ... 2379

Venezuela ... (ver nota 2) ... 325

... 55041

(nota 1) De acordo com as disposições do artigo 31.º, 1), os seguintes países exportadores não têm quota básica de exportação, atribuindo-se-lhes no ano de 1968-1969 as seguintes quotas de exportação: Bolívia, 50000 sacas; Congo (Brazzaville), 25000 sacas; Cuba, 50000 sacas; Daomé, 33000 sacas; Gabão, 25000 sacas; Ghana, 51000 sacas; Jamaica, 25000 sacas; Libéria, 60000 sacas; Nigéria, 52000 sacas; Panamá, 25000 sacas; Paraguai, 70000 sacas; Serra Leoa, 82000 sacas; Trindade e Tabago, 69000 sacas.

(nota 2) Depois de apresentarem à Junta Executiva prova satisfatória de que possuem produção exportável superior a 233000, 1000000, 50000, 150000 e 325000 sacas, respectivamente, será concedido ao Burundi, Congo (República Democrática), Cuba, Ruanda e Venezuela direito anual de exportação não superior ao que lhes teria sido reconhecido na hipótese de que as suas quotas básicas fossem de 350000, 1300000, 200000, 260000 e 475000 sacas, respectivamente. Em nenhuma circunstância, todavia, os aumentos concedidos a esses países poderão ser tomados em consideração para calcular a distribuição de votos.

ANEXO B — Países de destino não sujeitos a quotas, mencionados no artigo 40.º, capítulo VII

As áreas geográficas que constituem países não sujeitos a quotas para os fins do Convénio são:

Arábia Saudita.

Bahrein.

Botsuana.

Catar.

Ceilão.

China (continental).

China (Taiwan).

Coreia do Norte.

Hungria.

Irão.

Iraque.

Japão.

Koweit.

Lesoto.

Malawi.

Mascate e Omã.

Omã da Trégua.

Polónia.

República da Coreia.

República Sul-Africana.

Rodésia.

România.

Somália.

Suazilândia.

Sudão.

Sudoeste da África.

Tailândia.

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Zâmbia.

Nota. - As abreviações acima destinam-se a ter significação puramente geográfica e não implicam conotação política de nenhuma natureza.

ANEXO C — Distribuição de votos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/09/21000/12891308.pdf))

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