Decreto-Lei n.º 48571 — Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, concluída no Mónaco em 3 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-09-09
Última atualização 2011-04-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 161

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2011-04-04, Decreto do Presidente da República n.º 40/2011 — Ratifica o Protocolo de Emendas à Conven…

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, concluída no Mónaco em 3 de Maio de 1967

Histórico de alterações JSON API

1925000 - 2479999 ... 7

2480000 - 3119999 ... 8

3120000 - 3849999 ... 9

3850000 - 4674999 ... 10

4675000 - 5599999 ... 11

5600000 - 6629999 ... 12

6630000 - 7769999 ... 13

7770000 - 9024999 ... 14

9025000 - 10399999 ... 15

10400000 - 11899999 ... 16

11900000 - 13529999 ... 17

13530000 - 15294999 ... 18

15295000 - 17199999 ... 19

17200000 - 19249999 ... 20

19250000 - 21449999 ... 21

21450000 - 23804999 ... 22

23805000 - 26319999 ... 23

26320000 - 28999999 ... 24

29000000 - ou superior ... 25 (máx.)

ARTIGO 5.º

Para aplicação da Convenção e dos seus regulamentos, o número de tonelagem das frotas dos Governos membros obtêm-se adicionando os 6/7 dos deslocamentos dos navios de guerra e a tonelagem bruta de todos os outros navios de mais de 100 t.

ARTIGO 6.º

a)

O quadro das tonelagens determinando as contribuições dos Governos será actualizado pelo comité antes de cada Conferência ordinária. Doze meses antes da Conferência, o comité solicita aos Governos o montante da sua tonelagem referido ao dia 1 de Janeiro do ano anterior ao da Conferência. Seis meses antes da Conferência, o Bureau distribui aos Governos um quadro actualizado das tonelagens;

b)

O quadro das tonelagens e o das quotas, contribuições e votos são submetidos à aprovação da Conferência e entram em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da Conferência. Salvo os casos previstos nas alíneas c) e d) abaixo mencionadas, esses quadros vigoram até 31 de Dezembro do ano da Conferência seguinte;

c)

Quando um Governo deseje aderir à Convenção, terá de declarar o montante da tonelagem das suas frotas. O comité de direcção fará figurar esse montante no quadro das tonelagens a partir do momento em que a adesão desse Governo produza efeitos;

d)

Um Governo que deseje modificar o número da sua tonelagem expressa no quadro das tonelagens deverá notificar a nova tonelagem, pelo menos, seis meses antes do início do próximo exercício financeiro.

ARTIGO 7.º

Ao principado de Mónaco é concedido um tratamento especial. Atendendo a que assegura gratuitamente o alojamento do Bureau, não paga qualquer contribuição, mas conserva o seu direito de voto.

ARTIGO 8.º

O comité de direcção prepara o projecto do orçamento e comunica-o aos Governos membros para fins de exame pela comissão de finanças, pelo menos, três meses antes da sessão desta comissão.

ARTIGO 9.º

A execução do orçamento incumbe ao comité de direcção. Sob reserva das disposições do artigo 11.º, o comité de direcção assegura que as despesas e a sua inscrição sejam conformes às disposições do orçamento.

ARTIGO 10.º

As transferências de crédito de capítulo para capítulo deverão ser autorizadas pela comissão de finanças.

ARTIGO 11.º

Nenhuma despesa ordinária poderá ser inscrita depois de fechar o período financeiro do orçamento correspondente. As ordens de pagamento poderão ser efectuadas durante um período complementar de três meses.

Tesouraria - Fundo de maneio

ARTIGO 12.º

Todos os fundos do Bureau estão sob a fiscalização do comité de direcção. Nenhuma despesa de mais de 1000 francos-ouro poderá ser feita sem a aprovação de um dos membros do comité.

Os pagamentos de mais de 10000 francos-ouro deverão ser prèviamente aprovados por todos os membros do comité.

ARTIGO 13.º

a)

As contribuições anuais dos Governos para o orçamento ordinário, tais como são fixadas no artigo 4.º, são devidas a contar de 1 de Janeiro do exercício financeiro correspondente. Deverão ser liquidadas com pontualidade;

b)

A taxa de câmbio aplicável é a da data do envio da contribuição; esta data deverá ser comunicada sem demora ao Bureau.

ARTIGO 14.º

Um Governo que adira à Convenção só pagará a sua contribuição para esse ano, se a sua adesão produzir efeitos antes de 1 de Julho. Se a sua adesão produzir efeitos depois desta data, pagará apenas metade da sua contribuição.

ARTIGO 15.º

As contribuições não liquidadas serão objecto de um quadro anexo ao relatório da gestão financeira presente à comissão de finanças pelo comité de direcção.

ARTIGO 16.º

A suspensão dos direitos de um Governo membro em aplicação das disposições do artigo XV da Convenção é comunicada pelo comité de direcção ao Governo interessado na data devida, ou logo após o dia 1 de Julho do ano em que uma terceira contribuição anual não esteja paga. Todos os Governos membros privados dos seus direitos se mantêm devedores das duas contribuições anuais vencidas no momento de suspensão.

ARTIGO 17.º

a)

Todos os Governos membros que apenas liquidem uma parte da sua contribuição terão dois anos para liquidarem a dívida restante, a partir do primeiro aviso do Bureau. Terminado este período, as vantagens e prerrogativas de membro da Organização são suspensas até ao pagamento da quantia em dívida;

b)

A suspensão dos direitos prevista na alínea anterior torna-se efectiva a partir de 1 de Julho do ano no decorrer do qual termina o período de dois anos.

ARTIGO 18.º

Para assegurar a estabilidade financeira do Bureau e evitar-lhe dificuldades de tesouraria, o Bureau dispõe de um fundo de maneio cujo montante corresponde, no início de cada ano, a metade, pelo menos, do total das contribuições anuais dos Governos membros.

Fundo de reserva

ARTIGO 19.º

O Bureau dispõe de um fundo de reserva cujo montante é fixado pela Conferência. Este fundo é exclusivamente destinado a permitir à Organização cobrir as despesas extraordinárias. Não é utilizado a não ser em circunstâncias excepcionais.

Fiscalização

ARTIGO 20.º

Anualmente, o comité submete aos Governos membros um relatório de gestão financeira englobando as informações de conjunto sobre a gestão do exercício findo. Nesta ocasião, o comité fornece indicações sobre o valor dos bens mobiliários e imobiliários pertencentes à Organização.

ARTIGO 21.º

O perito contabilista nomeado em aplicação do artigo 14.º do regulamento geral assegurará que as despesas sejam apropriadas, segundo as directivas da Conferência, e que sejam correctamente contabilizadas. Esta verificação poder á ser feita em qualquer altura.

Dissolução

ARTIGO 22.º

Em caso de dissolução, o saldo das contas da Organização será repartido entre os Governos que ainda sejam membros da Convenção no dia em que esta cesse os seus efeitos. O saldo credor eventual será repartido entre estes Governos em partes proporcionais ao montante total das suas contribuições desde 1921. O saldo devedor eventual será repartido entre estes Governos em partes proporcionais à sua última contribuição anual.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).