Decreto-Lei n.º 48580 — Sujeita à fiscalização dos serviços do Ministério, no que se refere às condições de instalação e funcionamento, os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-09-14
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita à fiscalização dos serviços do Ministério, no que se refere às condições de instalação e funcionamento, os estabelecimentos com fins lucrativos que se destinem a receber crianças até aos 7 anos em regime de internato ou semi-internato ou a recolher pessoas idosas ou diminuídas

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Tem-se verificado nos últimos anos a criação, sobretudo nas cidades e áreas industriais, de elevado número de estabelecimentos destinados a receber, a título oneroso e lucrativo, crianças antes da idade escolar e pessoas idosas, situação que resulta naturalmente da crescente ocupação das mulheres fora do lar.

Estes estabelecimentos prosseguem as suas actividades livremente, por vezes em instalações que não oferecem o mínimo de condições de higiene e sem pessoal técnico que assegure um funcionamento satisfatório, apresentando aspectos de gravidade, até no campo moral.

Importa, portanto, tomar medidas legislativas adequadas, regulamentando o exercício destas actividades.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os estabelecimentos com fins lucrativos, que se destinem a receber crianças até aos 7 anos de idade, em regime de internato ou semi-internato, ou a recolher pessoas idosas ou diminuídas, ficam sujeitos à fiscalização dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência no que se refere às condições de instalação e funcionamento, nos termos do presente diploma.

2.

São excluídos do disposto no número anterior os estabelecimentos destinados a crianças que funcionem com alvará do Ministério da Educação Nacional.

Art. 2.º - 1. O licenciamento dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior carece de alvará passado pela Direcção-Geral da Assistência, donde deverá constar, a denominação do estabelecimento, sua localização, lotação, regime de funcionamento e nome do proprietário.

2.

A alteração de algum dos elementos constantes do número anterior só poderá ser autorizada mediante a obtenção de novo alvará.

Art. 3.º O alvará só será passado a requerimento de pessoas de reconhecida idoneidade, e desde que se verifique que se dispõe de instalações adequadas e do pessoal técnico e auxiliar julgado suficiente para o seu bom funcionamento.

Art. 4.º A entrada em funcionamento de edifícios destinados aos estabelecimentos a que se refere este diploma ou a sua ampliação ou remodelação depende de vistoria prévia a efectuar pelos serviços da Direcção-Geral da Assistência, os quais verificarão designadamente:

a)

A suficiência e qualidade do apetrechamento;

b)

Os requisitos de organização interna e do pessoal.

Art. 5.º Poderão os interessados, querendo, submeter à aprovação da Direcção-Geral da Assistência os anteprojectos das obras de construção ou de remodelação que pretendam efectuar e pedir para eles o parecer técnico dos serviços da mesma Direcção-Geral.

Art. 6.º Os estabelecimentos de que trata este diploma deverão prestar todos os esclarecimentos de ordem estatística que lhes forem solicitados pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência e bem assim facilitar a acção fiscalizadora dos mesmos serviços.

Art. 7.º - 1. Os preçários dos estabelecimentos serão visados pela Direcção-Geral da Assistência, podendo o Ministro da Saúde e Assistência limitar os seus quantitativos quando tomarem vincado carácter de especulação.

2.

Os preçários visados deverão estar patentes nos termos a regulamentar.

Art. 8.º - 1. A falta de cumprimento das disposições relativas ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos, bem como do disposto no artigo anterior, será punida com multa de 500$00 a 10000$00.

2.

Se, aplicada a multa, não for dado cumprimento às condições estabelecidas dentro do prazo fixado, poderá ser determinado o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento, caducando, no segundo caso, o alvará.

Art. 9.º - 1. As multas serão aplicadas pelo director-geral da Assistência e graduadas segundo a gravidade da falta.

2.

O encerramento temporário poderá ser imediatamente ordenado, sem dependência de prévia aplicação da multa, desde que as condições morais, de salubridade ou de segurança física dos utentes o aconselhe.

Art. 10.º - 1. Pelo licenciamento de novos estabelecimentos ou apreciação dos respectivos projectos serão devidas as seguintes taxas:

a)

Pela apreciação do anteprojecto ... 1000$00

b)

Pela apreciação do anteprojecto, incluindo a assistência técnica, quando solicitada ... 5000$00

c)

Passagem do alvará ... 500$00

2.

Pela substituição do alvará - 750$00.

Art. 11.º - 1. Os estabelecimentos em funcionamento à data da publicação do presente diploma devem adaptar-se, no prazo de três anos, sob pena de encerramento definitivo, às condições nele exigidas e às que forem afixadas na portaria a que se refere o artigo seguinte.

2.

O Ministro da Saúde e Assistência poderá, atenta a gravidade das deficiências, fixar período inferior ao que fica previsto no número anterior.

Art. 12.º As instruções necessárias à execução deste diploma constarão de portaria a publicar pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.

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