Decreto-Lei n.º 48583 — Transfere para a freguesia de Neiva o lugar de Gândara, pertencente ao território da freguesia de Castelo do Neiva, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-09-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 2

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Transfere para a freguesia de Neiva o lugar de Gândara, pertencente ao território da freguesia de Castelo do Neiva, do concelho e distrito de Viana do Castelo

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Atendendo ao que representaram os chefes de família eleitores com residência habitual no lugar de Gândara, da freguesia de Castelo do Neiva, do concelho e distrito de Viana do Castelo, no sentido de o referido lugar ser incorporado na freguesia de Neiva, do mesmo concelho;

Considerando que o lugar em causa e a mencionada freguesia de Neiva constituem uma unidade geográfica, urbanística e humana, distinta da formada pela freguesia de Castelo do Neiva;

Considerando que os serviços públicos e de interesse público da freguesia de Neiva se encontram localizados a menor distância do referido lugar que os da freguesia de Castelo do Neiva, o que, aliado à facilidade de comunicações existente, determinou que os habitantes do mesmo lugar tratem de há muito os assuntos de seu interesse naquela freguesia;

Considerando que a freguesia de origem não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando os pareceres emitidos sobre o assunto;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É transferido para a freguesia de Neiva o lugar de Gândara, pertencente ao território da freguesia de Castelo do Neiva, passando a delimitação das mencionadas freguesias, na parte alterada, a ser constituída por uma linha recta que vai do marco da Perlinha até à ponte velha do rio Neiva, situada a cerca de 150 m a poente da ponte nova.

Art. 2.º A Câmara Municipal de Viana do Castelo procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo antecedente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.

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