Decreto-Lei n.º 48595 — Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Comércio do Trigo, aberta à assinatura em Washington de 15 de Outubro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Comércio do Trigo, aberta à assinatura em Washington de 15 de Outubro a 30 de Novembro de 1967, e o preâmbulo do Arranjo Internacional sobre os Cereais de 1967, de que a Convenção faz parte
3) A Comissão de Exame dos Preços exercerá os poderes e funções que lhe são expressamente delegados, ao abrigo do presente Convénio, assim como os poderes e funções cujo exercício o Conselho possa delegar-lhe pelo parágrafo 5 do artigo 26.º
4) A Comissão formulará as suas conclusões por via de acordo. Considerar-se-á que a Comissão se pôs de acordo sobre uma questão submetida a seu exame se nenhum dos seus membros, directamente interessados na matéria, contestar as conclusões. Considerar-se-á uma conclusão contestada se o País que a não julgue aceitável anunciar intenção de a levar ao Conselho.
5) As conclusões da Comissão serão comunicadas a todos os Países membros.
6) Se a Comissão não chegar a acordo, convocar-se-á o Conselho. Todas as decisões deste, relativas a questões levantadas pela Comissão de Exame dos Preços, serão tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos pelos Países importadores contados em separado.
7) A Comissão de Exame dos Preços constituirá uma Subcomissão dos Preços, composta por representantes de quatro Países exportadores, no máximo, e quatro Países importadores, no máximo. Os Países membros levarão, particularmente, em conta as habilitações técnicas dos representantes que designarem. O presidente da Subcomissão será designado pelo Conselho.
8) A Subcomissão dos Preços dará o seu concurso ao Secretariado, para proceder a um exame permanente dos preços no mercado do trigo e para calcular os preços mínimos e máximos, em conformidade com as disposições da presente Convenção. A Subcomissão dará parecer técnico à Comissão de Exame dos Preços e ao Conselho, de acordo com os artigos pertinentes da presente Convenção, assim como sobre outras questões que possam ser-lhe submetidas pela Comissão ou pelo Conselho. A Subcomissão deverá, em particular, informar imediatamente o Secretariado Executivo, sempre que, em seu entender um País exportador ofereça trigo, para venda a Países importadores, por preço próximo do máximo. No exercício das funções que lhe são delegadas, em virtude do presente parágrafo, a Subcomissão levará em conta as exposições feitas por qualquer País membro.
ARTIGO 32.º — Secretariado
1) O Conselho disporá de um Secretariado, composto por um Secretário executivo, seu mais alto funcionário, e do pessoal necessário aos trabalhos do Conselho e suas Comissões.
2) O Conselho nomeará o Secretário executivo, responsável pelo desempenho das tarefas cometidas ao Secretariado, para a administração do presente Convénio e de outras que lhe sejam confiadas pelo Conselho e suas Comissões.
3) O pessoal será nomeado pelo Secretário executivo, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho.
4) É requisito de admissão para o Secretário executivo e pessoal não possuírem interesses, ou renunciarem a todos os interesses financeiros no comércio do trigo e não solicitarem, nem receberem, de um Governo ou autoridade exterior ao Conselho instruções relativas às funções que exerçam no âmbito da presente Convenção.
ARTIGO 33.º — Privilégios e imunidades
1) O Conselho goza, em território de cada País membro, na medida compatível com as leis do País, da capacidade jurídica necessária ao exercício das funções que lhe confere a presente Convenção.
2) O Governo do território onde fica situada a sede do Conselho (que passa a ser designado por «Governo anfitrião») concluirá um Acordo internacional com o Conselho, relativo ao estatuto, aos privilégios e imunidades do Conselho, do seu Secretário executivo, do seu pessoal e dos representantes dos Países membros que participarão nas reuniões convocadas pelo Conselho.
3) O Acordo contemplado no parágrafo 2 do presente artigo será independente da Convenção. Sem embargo, caducará:
Se for concluído um Acordo entre o Governo anfitrião e o Conselho;
No caso de a sede do Conselho deixar de estar situada no território do Governo em questão; ou
No caso de o Conselho ser dissolvido.
4) Enquanto não entrar em vigor o Acordo contemplado no parágrafo 2 do presente artigo, o Governo anfitrião continuará a conceder isenção de impostos sobre os haveres, rendimentos e outros bens do Conselho e sobre os vencimentos pagos pelo Conselho ao seu pessoal que não possua cidadania do País membro, em cujo território se encontra a sede do Conselho.
ARTIGO 34.º — Disposições de natureza financeira
1) As despesas das delegações junto do Conselho e dos representantes nas Comissões e Subcomissões ficam a cargo dos Governos representados. As outras despesas emergentes da aplicação do presente Convénio serão cobertas por meio de quotas anuais dos Países exportadores e importadores. A quota de cada País, por ano agrícola, é fixada em proporção ao número de votos que aquele detém, relativamente ao total de votos detidos pelos Países exportadores e importadores no princípio do dito ano agrícola.
2) No decorrer da primeira sessão que se siga à entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho votará o seu orçamento para o período que termina em 30 de Junho de 1969 e fixará a quota de cada País exportador e importador.
3) O Conselho, no decorrer de uma das sessões que tenham lugar durante o segundo trimestre de cada ano agrícola, votará o seu orçamento para o ano agrícola seguinte e fixará a quota de cada País exportador e importador para o referido ano.
4) A quota inicial de todo o País exportador e importador que adira à presente Convenção, em conformidade com as disposições do parágrafo 2 do artigo 38.º, será fixada pelo Conselho, com base no número de votos a atribuir-lhe e no período que decorrerá até ao fim do ano agrícola; todavia, as quotas fixadas para os outros Países exportadores e importadores, pelo ano agrícola em curso, não serão modificadas.
5) As quotas vencem-se no momento da sua liquidação. Todo o País exportador ou importador que não pague o montante da sua quota durante o ano seguinte à liquidação perderá o direito de voto até efectuar o pagamento, mas não fica dispensado das obrigações emergentes do presente Convénio nem privado dos outros direitos que este lhe confere, salva decisão do Conselho em tal sentido.
6) O Conselho publicará, no decorrer de cada ano agrícola, uma conta corrente autenticada das receitas arrecadadas e despesas feitas no decorrer do ano agrícola precedente.
7) O Conselho tomará, anteriormente à sua dissolução, todas as disposições com vista à liquidação do seu passivo, bem assim à consignação do seu activo e arquivos.
ARTIGO 35.º — Colaboração com outras organizações intergovernamentais
1) O Conselho poderá tomar todas as medidas úteis à troca de informações e colaboração necessária com os órgãos competentes e organizações especializadas das Nações Unidas, assim como outras organizações intergovernamentais.
2) Se o Conselho verificar que qualquer disposição do presente Convénio revela incompatibilidade de fundo com obrigações emergentes das Nações Unidas, seus órgãos competentes e organizações especializadas, em matéria de Acordos intergovernamentais sobre produtos de base, será a referida incompatibilidade reputada prejudicial ao funcionamento da presente Convenção e aplicar-se-á o procedimento prescrito nos parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 41.º
4.ª PARTE
Disposições finais
ARTIGO 36.º — Assinatura
O presente Convénio fica aberto à assinatura, em Washington, de 15 de Outubro de 1967 a 30 de Novembro de 1967, inclusive:
Pelos Governos da Argentina, Austrália, Canadá, Dinamarca, Estados Unidos da América, Finlândia, Japão, Noruega, Reino Unido, Suécia, Suíça, assim como pela Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, sob reserva de assinarem não só a presente Convenção, mas também a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar;
Pelos outros Governos referidos nos Anexos A e B, se o desejarem.
ARTIGO 37.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
A presente Convenção fica sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação de cada Parte signatária, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, sob reserva de todo o Governo, convidado a assinar a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar, condição para a assinatura do presente Convénio, ratificar, aceitar ou aprovar igualmente aquela. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América o mais tardar no dia 17 de Junho de 1968, ficando entendido que o Conselho poderá conceder uma ou mais prorrogações de prazo a todo o signatário que não haja depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em tal data.
ARTIGO 38.º — Adesão
1) O presente Convénio fica aberto à adesão:
Da Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, bem assim de todo o Governo referido na alínea a) do artigo 36, sob reserva de aderir igualmente à Convenção Relativa à Ajuda Alimentar;
Dos outros Governos referidos nos Anexos A e B.
Os instrumentos de adesão previstos no presente parágrafo serão depositados, o mais tardar, no dia 17 de Junho de 1968, ficando entendido que o Conselho poderá conceder uma ou mais prorrogações de prazo a todo o Governo que não haja depositado o seu instrumento de adesão em tal data.
2) O Conselho poderá, por maioria de dois terços dos votos expressos pelos países exportadores e dois terços dos votos expressos pelos países importadores, aprovar a adesão ao presente Convénio do Governo de qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou organizações especializadas, nos termos que o Conselho reputar apropriados.
3) Se um Governo, não referido nos Anexos A e B, solicitar adesão ao presente Convénio, anteriormente à sua entrada em vigor e o Conselho decidir aceitar o pedido, dando-lhe seguimento em conformidade com o disposto no presente artigo, a aprovação e condições acordadas pelo Conselho terão o mesmo valor, ao abrigo do presente Convénio, como se as decisões houvessem sido tomadas pelo Conselho ao abrigo do presente Convénio, após a sua entrada em vigor.
4) A adesão terá lugar por meio de depósito de um instrumento, junto do Governo dos Estados Unidos da América.
5) Quando se faz menção, para efeitos de aplicação do presente Convénio, de Países referidos nos Anexos A e B, todo o País cujo Governo aderiu ao presente Convénio, nas condições prescritas pelo Conselho, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, será tido como fazendo parte do Anexo adequado.
ARTIGO 39.º — Aplicação provisória
A Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, assim como todo o Governo de País referido na alínea a) do artigo 36.º, poderão depositar, junto do Governo dos Estados Unidos da América, uma declaração de aplicação provisória do presente Convénio, sob condições de depositarem também uma declaração de aplicação provisória da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar. Qualquer outro Governo que preencha as condições necessárias para assinar a presente Convenção ou cujo pedido de adesão haja sido aprovado pelo Conselho pode, igualmente, depositar, junto do Governo dos Estados da América, uma declaração de aplicação provisória. Todo o Governo que deposite tal declaração aplicará provisòriamente o presente Convénio e será considerado, provisòriamente, Parte no dito Convénio; todavia, todo o Governo referido na alínea a) do artigo 36.º não será considerado, provisòriamente, Parte no presente Convénio se não aplicar, provisòriamente, a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar.
ARTIGO 40.º — Entrada em vigor
1) A presente Convenção entra em vigor, para os Governos que depositarem instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, nas condições seguintes:
A 18 de Junho de 1968, para todas as disposições que não os artigos 4.º a 10.º,
A 1 de Julho de 1968, para os artigos 4.º a 10.º, sob reserva de a Comunidade Económica Europeia e seus Estados membros, bem assim todos os Governos referidos na alínea a) do artigo 36.º, haverem depositado, o mais tardar até 17 de Junho de 1968, tais instrumentos ou uma declaração de aplicação provisória, e da entrada em vigor da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar, em 1 de Julho de 1968.
2) A presente Convenção entra em vigor, para todo o Governo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após o dia 17 de Junho de 1968, à data do dito depósito, ficando entendido que nenhuma das parcelas da Convenção entrará em vigor, para o mesmo Governo, antes de vigorar para outros Governos, ao abrigo dos parágrafos 1 ou 3 do presente, artigo.
3) Caso a presente Convenção não entre em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, os Governos que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou declarações de aplicação provisória poderão decidir, por comum acordo, a sua entrada em vigor, entre os Governos depositantes, sob reserva de a Convenção relativa à ajuda alimentar entrar em vigor na data em que entrarem em vigor, pela primeira vez, todas as disposições da presente Convenção. Aqueles Governos poderão ainda tomar quaisquer outras medidas que a situação lhes pareça exigir.
4) Antes da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho poderá determinar, para qualquer País e de acordo com este, a percentagem contemplada no parágrafo 2 do artigo 4.º, em conformidade com as disposições deste parágrafo, e, durante a primeira sessão após a entrada em vigor de qualquer parcela da presente Convenção, determinará, do mesmo modo, a percentagem correspondente a todo o País membro para o qual haja sido ainda fixada uma percentagem.
ARTIGO 41.º — Duração, emendas e denúncia
1) A presente Convenção mantém-se em vigor até 30 de Junho de 1971, inclusive.
2) O Conselho fará aos Países membros, no momento que julgue oportuno, as suas recomendações quanto à prorrogação ou substituição do presente Convénio. O mesmo Conselho poderá convidar todo o Governo de um Estado membro da Organização das Nações Unidas ou organizações especializadas, não Partes na presente Convenção, mas titulares de interesse substancial no comércio internacional do trigo, a participar em qualquer discussão que promova ao abrigo do presente parágrafo.
3) O Conselho poderá recomendar aos Países membros emendas à presente Convenção.
4) O Conselho poderá fixar o prazo em que todo o País membros ratificará o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação, ou recusa, da emenda. Esta produzirá efeitos a partir da sua aceitação pelos Países exportadores que detenham dois terços dos votos pertencentes ao respectivo grupo e pelos importadores que detenham dois terços dos votos pertencentes ao respectivo grupo.
5) Todo o País membro que não haja notificado o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação de uma emenda, na data em que esta entrar em vigor, poderá, mediante aviso escrito de denúncia ao Governo dos Estados Unidos da América, que o Conselho pode exigir em cada caso, retirar-se da presente Convenção, no fim do ano agrícola em curso, mas não ficará, por tal facto, dispensado de quaisquer obrigações, decorrentes da presente Convenção e não cumpridas até ao fim do dito ano agrícola. Todo o País que assim se retirar não fica adstrito ao cumprimento das disposições constantes da emenda causadora da sua retirada.
6) Todo o País que considerar os seus interesses gravemente lesados pela não participação, no presente Convénio, de Governo referido na alínea a) do artigo 36.º poderá retirar-se da presente Convenção, mediante aviso escrito ao Governo dos Estados Unidos da América, antes de 1 de Julho de 1968. Se for concedida prorrogação de prazo pelo Conselho, ao abrigo dos artigos 37.º ou 38.º, o aviso em conformidade com o presente parágrafo poderá ser feito nos catorze dias após expirada a prorrogação.
7) Todo o País membro que considere posta em perigo a segurança nacional, pela abertura de hostilidades, poderá retirar-se da presente Convenção mediante pré-aviso escrito de 30 dias ao Governo dos Estados Unidos da América, ou poderá dirigir-se, prèviamente, ao Conselho pedindo dispensa, total ou parcial, das obrigações assumidas em virtude da presente Convenção.
8) Todo o País exportador que considere gravemente lesados os seus interesses pela retirada da presente Convenção de um País importador na posse de, pelo menos, 50 votos, ou todo o País importador que considere gravemente lesados os seus interesses pela retirada da presente Convenção de um País exportador na posse de, pelo menos, 50 votos, poderá retirar-se dela mediante aviso escrito de denúncia ao Governo dos Estados Unidos da América nos catorze dias seguintes à retirada do País, reputada a causa daquele grave prejuízo.
ARTIGO 42.º — Aplicação territorial
1) Todo o Governo poderá, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova, aplica provisòriamente a presente Convenção ou adere a ela, declarar que os seus direitos e obrigações, ao abrigo da presente Convenção, se não aplicam a qualquer, ou ao conjunto, dos territórios não metropolitanos cuja representação internacional assegura.
2) À excepção dos territórios a respeito dos quais for feita uma declaração em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, os direitos e obrigações assumidos por qualquer Governo, em virtude da presente Convenção, aplicam-se a todos os territórios não metropolitanos cuja representação internacional o mesmo Governo assegure.
3) Todo o Governo poderá, em qualquer momento após a sua ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória, bem assim a adesão, do e ao presente Convénio, declarar, por notificação ao Governo dos Estados Unidos da América, que os direitos e obrigações assumidos nos termos da presente Convenção se aplicam a qualquer, ou ao conjunto, dos territórios não metropolitanos, a respeito dos quais fez uma declaração em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.
4) Todo o Governo poderá, por notificação endereçada ao Governo dos Estados Unidos da América, subtrair à aplicação do presente Convénio qualquer, ou o conjunto, dos territórios não metropolitanos cuja representação internacional assegura.
5) Para efeitos de determinação das quantidades base, de acordo com o artigo 15.º, e redistribuição dos votos, conforme o artigo 27.º, toda a modificação introduzida na aplicação do Convénio, em virtude do presente artigo, será considerada como alteração operada na participação do presente Convénio, tanto quanto as circunstâncias o requeiram.
ARTIGO 43.º — Notificação pela autoridade depositária
O Governo dos Estados Unidos da América, na sua qualidade de autoridade depositária, notificará todos os Governos signatários e aderentes das assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e aplicações provisórias da presente Convenção, assim como das adesões à mesma. De igual modo, todas as notificações e pré-avisos recebidos em conformidade com o disposto nos artigos 41.º e 42.º
ARTIGO 44.º — Relação entre o preâmbulo e a Convenção
A presente Convenção inclui o preâmbulo do Arranjo Internacional sobre os Cereais de 1967.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, para tal efeito, pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção nas datas contrapostas à sua assinatura.
Os textos da presente Convenção, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, fazem fé igualmente. Os originais serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que remeterá cópias certificadas conformes a todos os Governos signatários e aderentes.
Pela Argentina:
A. C. Alsogaray. (29 de Novembro de 1967).
Pela Austrália:
Keith Wailer. (27 de Outubro de 1967).
Pelo Canadá:
A. Edgar Ritchie. (2 de Novembro de 1967).
Pela Dinamarca:
Flemming Agerup. (24 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pela Comunidade Económica Europeia:
L. G. Rabot. (28 de Novembro de 1967).
Bélgica:
Baron Scheyven. (17 de Novembro de 1967).
França:
Charles Lucet. (27 de Novembro de 1967).
República Federal da Alemanha:
K. H. Knappstein. (17 de Novembro de 1967).
Itália:
Egidio Ortona. (20 de Novembro de 1967).
Luxemburgo:
M. Steinmetz. (16 de Novembro de 1967).
Reino dos Países Baixos:
C. Sshurmann. (16 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pela Finlândia:
A Finlândia reserva-se inteira liberdade de continuar as importações de cereais de acordo com a sua prática mercantil tradicional. Em consequência, a Finlândia formula uma reserva quanto às obrigações previstas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 4.º da Convenção Relativa ao Comércio do Trigo.
Pekka Malinen. (27 de Novembro de 1967).
Pela Grécia:
Christian Xanthopoules-Palmas. (29 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pela Índia:
Braj Kumar Nehru. (30 de Novembro de 1967). (Caracteres romanos).
Pela Irlanda:
William P. Fay. (29 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Por Israel:
S. Sitton. (29 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pelo Japão:
T. Shimoda. (9 de Novembro de 1967).
Pela República da Coreia:
Dong Jo Kim. (30 de Novembro de 1967). (Caracteres romanos).
Pelo Líbano:
I Ahdab. (30 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pelo México:
Hugo B. Margáin. (29 de Novembro de 1967).
Pelo Reino da Noruega:
Arne Gunnen. (29 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pelo Paquistão:
Aftab Ahmad Khan. (28 de Novembro de 1967).
Por Portugal:
Vasco Vieira Garin. (27 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pela Arábia Saudita:
Ibrahim Al-Sowayel. (30 de Novembro de 1967). (Caracteres romanos).
Pela República da África do Sul:
H. L. T. Taswell. (28 de Novembro de 1967).
Pela Espanha:
Merry del Val. (28 de Novembro de 1967).
Pela Suécia:
Hubert deBesche. (22 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação pelo Riksdag.
Pela Suíça:
F. Schnyder. (28 de Novembro de 1967). Sob reserva de ratificação.
Pela Tunísia:
S. Abdellah. (24 de Outubro de 1967).
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Patrick Dean. (28 de Novembro de 1967).
No momento de assinar o presente Acordo declaro, de harmonia com o parágrafo 1 do artigo 42.º do mesmo, que a minha assinatura respeita apenas ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e que os direitos e obrigações do Governo do Reino Unido, nos termos do Acordo, não se aplicam a quaisquer dos territórios não metropolitanos, por cujas relações internacionais é responsável.
Pelos Estados Unidos da América:
John A. Schnittker. (8 de Novembro de 1967).
Pela Cidade do Vaticano:
Luigi Raimondi. (13 de Novembro de 1967).
Anexo A
Argentina.
Austrália.
Canadá.
Comunidade Económica Europeia.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Grécia.
México.
Suécia.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Anexo B
Afeganistão.
África do Sul.
Argélia.
Arábia Saudita
Áustria.
Barbados.
Bolívia.
Brasil.
Bulgária.
Ceilão.
Chile.
Colômbia.
Comunidade Económica Europeia.
Costa Rica.
Cuba.
Dinamarca.
S. Salvador.
Equador.
Finlândia.
Ghana.
Guatemala.
Haiti.
Índia.
Indonésia.
Irão.
Irlanda.
Islândia.
Israel.
Japão.
Líbano.
Líbia.
Malásia.
Nigéria.
Noruega.
Nova Zelândia.
Paquistão.
Panamá.
Peru.
Filipinas.
Polónia.
Portugal.
República Árabe Síria.
República Árabe Unida.
República da Coreia.
República de S. Marinho.
República Dominicana.
República do Vietname.
Rodésia do Sul.
Roménia.
Reino dos Países Baixos (no que se refere aos interesses das Antilhas Holandesas e do Suriname).
Reino Unido.
Samoa Ocidental.
Serra Leoa.
Suíça.
Checoslováquia.
Trindade e Tabago.
Tunísia.
Turquia.
Uruguai.
Cidade do Vaticano.
Venezuela.
Jugoslávia.
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