Decreto n.º 48606 — Eleva a escola comercial a Escola Elementar do Dr. Braga Paixão, da cidade de João Belo, e a escola industrial e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Eleva a escola comercial a Escola Elementar do Dr. Braga Paixão, da cidade de João Belo, e a escola industrial e comercial a Escola Técnica Elementar de Lacerda e Almeida, de Tete, ambas de frequência mista, e aumenta de vários lugares os quadros do pessoal dos mesmos estabelecimentos de ensino
Considerando-se conveniente elevar as Escolas Técnicas Elementares do Dr. Braga Paixão, da cidade de João Belo, a escola comercial e de Lacerda e Almeida, de Tete, a escola industrial e comercial;
Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É elevada a escola comercial a Escola Técnica Elementar do Dr. Braga Paixão, da cidade de João Belo, de frequência mista.
Art. 2.º O quadro do pessoal da Escola é aumentado dos seguintes lugares:
A) Quadro comum:
Professores efectivos: um de cada um dos grupos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º;
Um professor adjunto do 6.º grupo.
B) Quadro privativo:
Um mestre de Grafias.
C) Quadro de secretaria:
Um segundo-oficial.
D) Pessoal menor:
Um contínuo e dois serventes.
Art. 3.º É elevada a escola industrial e comercial a Escola Técnica Elementar de Lacerda e Almeida, de Tete, de frequência mista.
Art. 4.º O quadro do pessoal da Escola é aumentado dos seguintes lugares:
A) Quadro comum:
Professores efectivos: um de cada um dos grupos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º e 11.º e dois dos 1.º, 8.º e 9.º;
Professores adjuntos: um de cada um dos grupos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º e dois do 5.º
B) Quadro privativo:
Um mestre de Grafias;
Um mestre de Carpintaria;
Um mestre de Serralharia;
Um mestre de Electricidade;
Um mestre de Formação Feminina
C) Quadro de secretaria:
Um primeiro-oficial;
Um segundo-oficial.
D) Pessoal menor:
Seis contínuos (um do sexo feminino);
Seis serventes.
Art. 5.º Fica o Governo-Geral da província de Moçambique autorizado a abrir, cumpridas as formalidades legais, os créditos necessários á execução do presente diploma, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1968.- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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