Decreto n.º 48608 — Cria escolas preparatórias do ensino secundário nas províncias ultramarinas e converte em escolas preparatórias do…

Tipo Decreto
Publicação 1968-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria escolas preparatórias do ensino secundário nas províncias ultramarinas e converte em escolas preparatórias do mesmo ensino várias escolas técnicas elementares das províncias de Angola e de Moçambique - Fixa os quadros do pessoal docente, administrativo e menor das mesmas escolas

Histórico de alterações JSON API

Tendo sido tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, com as alterações constantes da Portaria n.º 22944, de 4 de Outubro de 1967, torna-se necessário criar desde já os estabelecimentos de ensino do ciclo preparatório do ensine secundário e os respectivos quadros do pessoal docente, administrativo e menor.

Nestes termos:

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São criadas nas províncias ultramarinas as seguintes escolas preparatórias do ensine secundário:

Cabo Verde:

Escolas preparatórias do ensino secundário da Praia e do Mindelo, ambas mistas.

Guiné:

Escola preparatória do ensino secundário de Bissau, mista.

S. Tomé e Príncipe:

Escola preparatória do ensino secundário do S. Tomé, mista.

Angola

Quatro escolas preparatórias do ensino secundário em Luanda, sendo duas femininas e duas masculinas.

Duas em Nova Lisboa, mistas, e uma, também mista, em cada uma das seguintes cidades e vilas: Sá da Bandeira, Benguela, Lobito, Malanje, Moçâmedes, Salazar, Cabinda, Carmona, Gabela, Novo Redondo, Luso, Cubal, Silva Porte, Henrique de Carvalho, Serpa Pinto, Robert Williams, Porto Amboim, Quibala, Dondo, Bela Vista e Caconda.

Moçambique:

Quatro escolas preparatórias do ensino secundário, sendo duas masculinas e duas femininas, em Lourenço Marques.

Duas escolas preparatórias do ensino secundário, sendo uma masculina e outra feminina, na Beira, Quelimane e Nampula.

Escolas preparatórias do ensino secundário, mistas, em João Belo, Inhambane, Tete, Moçambique, Vila Cabral e Porte Amélia.

Macau:

Escola preparatória do ensino secundário, mista.

Timor:

Escola preparatória do ensino secundário de Díli, mista.

Art. 2.º São convertidas em escolas preparatórias do ensino secundário as seguintes Escolas Técnicas Elementares:

Angola:

De João Crisóstomo e de Emídio Navarro, de Luanda, de Negage, do Golungo Alto, de Vila Nova de Seles, de Santa Comba, de General Machado, de Teixeira da Silva, de Mariano Machado, de Folgares e de Porto Alexandre, todas mistas.

Moçambique:

De Joaquim Araújo e de Joaquim José Machado, em Lourenço Marques, ambas mistas.

Art. 3.º Compete aos governos das províncias ultramarinas fixar e número de turmas de cada escola.

Art. 4.º Os quadros do pessoal docente, administrativo e menor serão os que constam dos mapas I, II e III, anexos a este diploma.

Art. 5.º A execução das disposições contidas neste Diploma far-se-á à medida que as disponibilidades orçamentais das províncias ultramarinas e permitam.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/23600/15351536.pdf))

Ministério do Ultramar, 7 de Outubro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).