Decreto n.º 48610 — Determina que sobre o tabaco manipulado pelas indústrias estabelecidas nas províncias ultramarinas, especificado nos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que sobre o tabaco manipulado pelas indústrias estabelecidas nas províncias ultramarinas, especificado nos n.os 2.º e 3.º do artigo 26.º da tabela constante do Decreto n.º 33532, utilizando marcas comerciais estrangeiras, incida um imposto de fabricação e consumo, ou de consumo, conforme os casos, quando destinado a ser consumido em qualquer província ultramarina
O exercício da indústria de tabacos é reservado, em todo a território nacional, a empresas portuguesas. Nesse sentido tem decidido a legislação promulgada sobre a importante actividade manufactureira de tabacos, em virtude da natureza especial de que se reveste tal comércio, nomeadamente o Decreto n.º 42960, de 3 de Maio de 1960.
Na prossecução dos mesmos fins e com o objectivo de defender os tabacos manipulados genuìnamente nacionais da concorrência de marcas estrangeiras;
Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Sobre o tabaco manipulado pelas indústrias estabelecidas nas províncias ultramarinas, especificado nos n.os 2.º e 3.º da tabela constante do artigo 26.º do Decreto n.º 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, utilizando marcas comerciais estrangeiras, incidirá um imposto de fabricação e consumo, ou de consumo, conforme os casos, com a taxa de 160$00 por quilograma, quando destinado a ser consumido em qualquer província ultramarina.
§ único. As infracções que contrariem o ordenamento do presente diploma serão punidas nos termos do Contencioso Aduaneiro do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no de Macau. - J. da Silva Cunha.
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