Decreto n.º 48611 — Fixa os quadros do pessoal dirigente e administrativo dos Comissariados Provinciais da Mocidade Portuguesa Masculina e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os quadros do pessoal dirigente e administrativo dos Comissariados Provinciais da Mocidade Portuguesa Masculina e Feminina da província ultramarina de Moçambique
Tornando-se necessário dotar os Comissariados Provinciais da Mocidade Portuguesa Masculina e Feminina da província de Moçambique com o pessoal necessário ás actividades que orientam;
Por proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal dirigente dos Comissariados Provinciais da Mocidade Portuguesa Masculina e Feminina, constante dos mapas A e B anexos ao presente diploma, serão fixadas por despacho ministerial as gratificações a que tiver direito.
Art. 2.º Aos comissários provinciais e aos comissários provinciais adjuntos, a que se refere o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39837, de 2 de Outubro de 1954, são fixadas, para efeitos de abano de vencimentos, as categorias das letras D e E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º Os quadros do pessoal administrativo dos Comissariados são os constantes dos mapas C e D anexos ao presente diploma, obedecendo a sua forma de provimento às normas gerais estabelecidas pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Os actuais funcionários transitarão, com dispensa das formalidades legais, para os lugares que lhes competirem na nova orgânica, desde que tenham cinco anos de serviço efectivo, com boas informações.
Art. 4.º A execução das disposições contidas neste diploma far-se-á à medida que as disponibilidades orçamentais dos Comissariados o permitam.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
MAPA A
(a que se refere o artigo 1.º deste decreto)
Comissariado:
Comissário provincial adjunto.
Comandante provincial da milícia.
Assistente provincial.
Chefes de serviços provinciais.
Adjuntos dos chefes de serviços provinciais.
Delegações regionais:
Delegados regionais.
Subdelegados regionais.
Adjuntos dos delegados regionais.
Médicos de ala.
Assistentes regionais.
Chefes de serviços regionais.
Directores-instrutores.
Instrutores.
Monitores.
Quarteleiros dos centros de milícia.
MAPA B
(a que se refere o artigo 1.º deste decreto)
Comissariado:
Comissária provincial adjunta.
Assistente provincial.
Chefes de serviços provinciais.
Adjuntas dos chefes de serviços provinciais.
Delegações regionais:
Delegadas regionais.
Subdelegadas regionais.
Assistentes regionais.
Adjuntas das delegadas regionais.
Chefes de serviços regionais.
Orientadoras dos centros primários.
Directoras de centros.
Adjuntas das directoras de centros.
Educadoras-instrutoras.
Monitoras.
MAPA C
(A que se refere o artigo 3.º deste decreto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/23700/15381539.pdf))
MAPA D
(A que se refere o artigo 3.º deste decreto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/23700/15381539.pdf))
Ministério do Ultramar, 8 de Outubro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).