Decreto n.º 48611 — Fixa os quadros do pessoal dirigente e administrativo dos Comissariados Provinciais da Mocidade Portuguesa Masculina e…

Tipo Decreto
Publicação 1968-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os quadros do pessoal dirigente e administrativo dos Comissariados Provinciais da Mocidade Portuguesa Masculina e Feminina da província ultramarina de Moçambique

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Tornando-se necessário dotar os Comissariados Provinciais da Mocidade Portuguesa Masculina e Feminina da província de Moçambique com o pessoal necessário ás actividades que orientam;

Por proposta do Governo-Geral de Moçambique;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal dirigente dos Comissariados Provinciais da Mocidade Portuguesa Masculina e Feminina, constante dos mapas A e B anexos ao presente diploma, serão fixadas por despacho ministerial as gratificações a que tiver direito.

Art. 2.º Aos comissários provinciais e aos comissários provinciais adjuntos, a que se refere o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39837, de 2 de Outubro de 1954, são fixadas, para efeitos de abano de vencimentos, as categorias das letras D e E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 3.º Os quadros do pessoal administrativo dos Comissariados são os constantes dos mapas C e D anexos ao presente diploma, obedecendo a sua forma de provimento às normas gerais estabelecidas pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. Os actuais funcionários transitarão, com dispensa das formalidades legais, para os lugares que lhes competirem na nova orgânica, desde que tenham cinco anos de serviço efectivo, com boas informações.

Art. 4.º A execução das disposições contidas neste diploma far-se-á à medida que as disponibilidades orçamentais dos Comissariados o permitam.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

MAPA A

(a que se refere o artigo 1.º deste decreto)

Comissariado:

Comissário provincial adjunto.

Comandante provincial da milícia.

Assistente provincial.

Chefes de serviços provinciais.

Adjuntos dos chefes de serviços provinciais.

Delegações regionais:

Delegados regionais.

Subdelegados regionais.

Adjuntos dos delegados regionais.

Médicos de ala.

Assistentes regionais.

Chefes de serviços regionais.

Directores-instrutores.

Instrutores.

Monitores.

Quarteleiros dos centros de milícia.

MAPA B

(a que se refere o artigo 1.º deste decreto)

Comissariado:

Comissária provincial adjunta.

Assistente provincial.

Chefes de serviços provinciais.

Adjuntas dos chefes de serviços provinciais.

Delegações regionais:

Delegadas regionais.

Subdelegadas regionais.

Assistentes regionais.

Adjuntas das delegadas regionais.

Chefes de serviços regionais.

Orientadoras dos centros primários.

Directoras de centros.

Adjuntas das directoras de centros.

Educadoras-instrutoras.

Monitoras.

MAPA C

(A que se refere o artigo 3.º deste decreto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/23700/15381539.pdf))

MAPA D

(A que se refere o artigo 3.º deste decreto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/23700/15381539.pdf))

Ministério do Ultramar, 8 de Outubro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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