Decreto n.º 48612 — Determina que passe a ser professada na Faculdade de Letras da Universidade do Porto a licenciatura em Filologia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que passe a ser professada na Faculdade de Letras da Universidade do Porto a licenciatura em Filologia Românica
Considerando que a larga expansão assumida pelo ensino secundário nas suas diversas modalidades requer se propiciem a formação e o recrutamento do pessoal docente respectivo;
Considerando que esse recrutamento, por múltiplas causas verificadas tanto entre nós como na generalidade dos outros países, depara com sérias dificuldades;
Considerando que tais dificuldades se acentuam de modo muito especial em relação às regências que exigem como habilitação académica a licenciatura em Filologia Românica;
Considerando que importa estimular a frequência da mesma licenciatura, em cujo quadro se situam os estudos da língua portuguesa, instrumento admirável de entendimento e de comunicação e poderoso factor de unidade nacional;
Considerando que nas Faculdades de Letras de Coimbra e de Lisboa aquela frequência, ao contrário do que sucede em relação a outras licenciaturas ali professadas, se mantém dentro de limites assaz modestos;
Considerando que a criação da Faculdade de Letras do Porto contribuiu para agravar uma situação que legitima as mais fortes apreensões, pois, segundo está apurado, não raros estudantes de humanidades que desejariam seguir a licenciatura em Filologia Românica sacrificam essa aspiração à conveniência de não se deslocarem do Porto em cuja Faculdade de Letras aquela licenciatura não existe;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Passa a ser professada na Faculdade de Letras da Universidade do Porto a licenciatura em Filologia Românica.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).