Decreto n.º 48629 — Fixa a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Beja que fica sujeita a servidão militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-03-05, Decreto n.º 21/79 — Revoga o Decreto n.º 48629, de 15 de Outubro de 1968, que criou a ser…
Fixa a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Beja que fica sujeita a servidão militar
Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Beja as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alíneas b), e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Beja, limitada como segue:
A sul, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/24300/15601560.pdf)), perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e distando 50 m da sua estrema, ficando os pontos A e B distantes do ponto de intersecção do alinhamento com o eixo, respectivamente, 50 m e 80 m;
A oeste, por uma poligonal B C D , sendo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/24300/15601560.pdf)) um alinhamento de 330 m paralelo ao eixo da Carreira de Tiro e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/24300/15601560.pdf)) um alinhamento que faz em C um ângulo de 163º com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/24300/15601560.pdf));
A norte, por um alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/24300/15601560.pdf)), perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e afastado 850 m da estrema da propriedade militar, sendo E simétrico de D em relação a esse eixo;
A leste, por uma poligonal E F A, sendo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/24300/15601560.pdf)) um alinhamento que faz em E um ângulo de 73º com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/24300/15601560.pdf)) e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/10/24300/15601560.pdf)) um alinhamento paralelo e a 50 m do eixo da Carreira de Tiro.
Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:
Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem altercações nas alturas dos imóveis já existentes;
Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
Construir muros de vedação ou divisórias de propriedades;
Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
O movimento ou permanência do peões, semoventes ou veículos, durante a realização das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 3.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro de Beja, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 3.ª Região Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 3.ª Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.ª, cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o Comando da 3.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região, na escala 1:2000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Comando da 3.ª Região Militar;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1968.- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebele - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
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