Decreto-Lei n.º 48636 — Eleva para 750000 contos a importância total nominal do empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Eleva para 750000 contos a importância total nominal do empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento, para 1965 - 1967», autorizado pelo Decreto-Lei n.º 46379 e cuja aplicação ao financiamento do III Plano de Fomento foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 48453

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Pelo Decreto-Lei n.º 46379, de 11 de Junho de 1965, foi autorizado o governador-geral de Moçambique a contrair, naquela província, um empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro de Moçambique, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento, para 1965 - 1967», até à importância de 500000 contos.

Em 25 de Junho de 1968, foi publicado o Decreto-Lei n.º 48453 que autorizou a aplicação do produto do empréstimo ao financiamento do III Plano de Fomento.

Como se encontram pràticamente subscritas todas as séries cuja emissão foi autorizada pelo citado Decreto-Lei n.º 46379, torna-se necessário aumentar o valor total do empréstimo em 250000 contos, importância cuja subscrição já se encontra assegurada.

Paralelamente a esta alteração, aproveita-se a oportunidade para, à semelhança do procedimento seguido em relação ao empréstimo, de características idênticas, autorizado para a província de Angola, introduzir disposição que permita a representação do empréstimo, não só através de obrigações, em títulos ao portador, mas também em certificados de dívida inscrita.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É elevada para 750000 contos a importância total nominal do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 46379, de 11 de Junho de 1965, cuja aplicação ao financiamento do III Plano de Fomento foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 48453, de 25 de Junho de 1968.

Art. 2.º O empréstimo continuará a regular-se pelas disposições contidas nos Decretos-Leis n.º 46379 e 48453, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Art. 3.º O montante do acréscimo de 250000 contos, autorizado pelo presente decreto-lei, desdobrar-se-á em duas séries de 100000 contos e numa terceira série de 50000 contos.

Art. 4.º - 1. A representação da totalidade do empréstimo far-se-á em obrigações de valor nominal de 1000$00, em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações e em certificados de divida inscrita.

2.

Cada certificado de dívida inscrita poderá representar qualquer número de obrigações, e ser nominativo ou assentado ao portador.

3.

Os títulos e certificados referidos no n.º 1 deste artigo levarão a assinatura de chancela do governador-geral da província, serão autenticados por aposição do selo branco da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e conterão ainda a assinatura autógrafa do director dos mesmos Serviços.

4.

Os certificados de dívida inscrita a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão a todo o tempo ser desdobrados mediante pedido fundamentado dos seus titulares.

Art. 5.º - 1. Cada uma das séries de 100000 contos a que se refere o artigo 3.º do presente diploma deverá ser obrigatòriamente amortizada ao par, por sorteio, em dez anuidades de 10000 contos, realizando-se a primeira amortização em 31 de Dezembro de 1973.

2.

A última série do empréstimo, de 50000 contos, deverá. ser obrigatoriamente amortizada ao par, por sorteio, em dez anuidades de 5000 contos, realizando-se a primeira amortização em 31 de Dezembro de 1973.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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