Decreto n.º 48637 — Insere disposições legislativas necessárias à resolução de certos problemas postos ao Ministério pelos Governos das…

Tipo Decreto
Publicação 1968-10-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições legislativas necessárias à resolução de certos problemas postos ao Ministério pelos Governos das províncias ultramarinas de Moçambique, Macau e Timor

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Sendo necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Moçambique

Artigo 1.º No mapa VI anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, são introduzidas as seguintes alterações:

Serviços de saúde:

Gratificações especiais mensais:

A aditar:

Director do laboratório de análises clínicas e bacteriológicas da Beira ... 500$00

Director do laboratório de análises químicas, bromatológicas e toxicológicas da Beira ... 500$00

A eliminar:

Director do laboratório de análises químicas e bacteriológicas da Beira ... 500$00

Art. 2.º O artigo 2.º e seu § único do Decreto n.º 47297, de 31 de Outubro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º As vagas de piloto-mor e de sota-piloto-mor são preenchidas por concurso documental entre funcionários de categoria imediatamente inferior da mesma secção de pilotagem.

§ único. Na classificação tomar-se-ão em consideração a folha de serviços, as habilitações literárias e a antiguidade.

B) Macau

Art. 3.º No quadro complementar de outros técnicos especializados dos Serviços de Saúde e Assistência da província é criado um lugar de médico malariologista, que se considera incluído no grupo F do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966.

§ único. Para o lugar criado pelo corpo do artigo transitará sem quaisquer formalidades, incluindo visto e posse, o actual médico malariologista, eventual, dos mesmos Serviços.

Art. 4.º Ao director de 3.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar provido no lugar criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 47785, de 8 de Julho de 1967, compete, em especial, sob a superintendência do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, o exercício de idênticas funções às que, pelo Decreto n.º 42082, de 31 de Dezembro de 1958, estão cometidas aos inspectores-chefes das Inspecções Provinciais de Fazenda de Angola e Moçambique, além de outras que forem superiormente determinadas.

Art. 5.º No quadro do pessoal assalariado permanente do almoxarifado de Fazenda da província são criados os seguintes lugares, com o salário correspondente ao grupo Y a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Dois de porteira para os blocos residenciais de funcionários.

Um de encarregado de elevadores.

§ único. Transitam para os lugares criados pelo corpo do artigo as actuais porteiras dos Blocos Residenciais Flora e Praia Grande e o encarregado do elevador do edifício das repartições públicas, admitidos em regime de assalariados eventuais, com dispensa das formalidades legais, incluindo visto e posse.

Art. 6.º Aos patrões de embarcação do quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Marinha da província é atribuído o salário correspondente à letra V a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com efeito desde a data de inscrição de verba no orçamento geral.

Art. 7.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 3730000$00, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano em curso, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos:

CAPÍTULO 4.º — Administração geral e fiscalização

Pagamento de serviços:

Artigo 122.º «Despesas de higiene, saúde e conforto»:

N.º 2) «Dietas, combustível e utensílios de cozinha» ... 1330000$00

N.º 4) «Medicamentos, apósitos, vacinas, drogas, instrumentos cirúrgicos, utensílios de farmácia, aparelhos, reagentes e animais, para laboratório» ... 1900000$00

CAPÍTULO 10.º — Encargos gerais

Artigo 283.º «Deslocações do pessoal»:

N., 4) «Passagens de ou para o exterior», alínea b) «Por quaisquer outros motivos»:

1.ª «A pagar na metrópole» ... 500000$00

... 3730000$00

C) Timor

Art. 8.º Fica o Governo da província autorizado a abrir um crédito especial de 409368$00, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos, destinado a regularizar despesas feitas em 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.

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