Decreto n.º 48640 — Autoriza a província de Moçambique a contrair no Montepio de Moçambique um empréstimo, em moeda local, até ao montante…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a província de Moçambique a contrair no Montepio de Moçambique um empréstimo, em moeda local, até ao montante de 37000 contos, destinado à satisfação dos encargos contraídos com as obras de saneamento e pavimentação de arruamentos da cidade da Beira
Considerando que se torna indispensável facultar ao Governo-Geral de Moçambique os meios financeiros necessários à satisfação de encargos contraídos com as obras de saneamento e pavimentação de arruamentos da cidade da Beira;
Considerando que a cobertura desses encargos só pode efectuar-se por meio da contracção de um empréstimo em condições adequadas de juro e amortização;
Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província de Moçambique a contrair no Montepio de Moçambique um empréstimo, em moeda local, até ao montante de 37000 contos, destinado à satisfação dos encargos contraídos com as obras de saneamento e pavimentação de arruamentos da cidade da Beira.
§ 1.º Este empréstimo será objecto de contrato ou contratos a celebrar entre a entidade prestamista e o governador-geral de Moçambique, em representação da província, nas condições que vieram ser acordadas, sujeitas a aprovação do Ministro do Ultramar.
§ 2.º Os contratos ficarão isentos do pagamento do imposto do selo e de quaisquer encargos emolumentares.
Art. 2.º O produto do empréstimo será entregue à Câmara Municipal da Beira, sob a forma de subsídio reembolsável, nas condições que vierem a ser fixadas em portaria do Governo-Geral de Moçambique.
Art. 3.º Os encargos resultantes do empréstimo constituem despesa obrigatória e preferencial, devendo ser inscritas anualmente no orçamento geral da província as verbas necessárias à sua liquidação.
Art. 4.º Fica o Governo-Geral de Moçambique autorizado a abrir os necessários créditos especiais, tomando como contrapartida o produto do empréstimo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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