Decreto n.º 48644 — Dá nova redacção ao artigo único e seu § 1.º do Decreto n.º 47872, que autoriza as fábricas de tabacos mencionadas no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo único e seu § 1.º do Decreto n.º 47872, que autoriza as fábricas de tabacos mencionadas no artigo 1.º do Decreto n.º 33532 a usar embalagens miniaturas para efeitos de propaganda em-feiras ou exposições
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola no sentido de ser alterado o Decreto n.º 47872, que autorizou as fábricas de tabacos ultramarinas a usar embalagens miniaturas para efeitos de propaganda em feiras e exposições;
Ouvido o Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Nos termos do § 1.º. do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A redacção do artigo único e seu § 1.º do Decreto n.º 47872, de 30 de Agosto de 1967, passa a ser a seguinte:
Artigo único. São autorizadas as fábricas de tabacos mencionadas no artigo 1.º do Decreto n.º 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, a usar, para efeitos de propaganda, embalagens miniaturas, em dimensões reduzidas do mesmo tipo de invólucro das embalagens normais dos diversos tipos ou classes de tabacos manipulados, nas quantidades aprovadas pelo Conselho Técnico da Indústria de Tabacos da província.
§ 1.º As embalagens miniaturas só poderão ser preparadas dentro das fábricas de tabacos e pagarão todas as imposições e selos devidos na proporção verificada entre os respectivos pesos e quantidades e os das unidades de fabrico normais que representam.
Paços do Governo da República, 23 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).