Decreto-Lei n.º 48646 — Cria em Alvalade (Sado), a titulo transitório, e integrado na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria em Alvalade (Sado), a titulo transitório, e integrado na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro de Experimentação e de Assistência Técnica à Agricultura, com a missão de dar execução ao acordo assinado entre o Governo Português e o da República Federal da Alemanha

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Foi recentemente assinado um acordo de colaboração temporária entre o Governo Português e o da República Federal da Alemanha, com vista à criação no nosso país de um centro de experimentação e de assistência técnica à agricultura.

Do referido acordo resultarão despesas a satisfazer, quer pelo Governo da República Federal da Alemanha, quer pelo Governo Português.

Porque, para estas últimas, dadas as suas características, convém estabelecer um regime especial, torna-se necessário tomar, para tanto, as adequadas providências legais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado em Alvalade (Sado), a título transitório, e integrado na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o Centro de Experimentação e de Assistência Técnica à Agricultura, cuja missão é dar execução ao acordo recentemente assinado entre o Governo Português e o da República Federal da Alemanha.

Art. 2.º As despesas resultantes do referido acordo serão efectuadas de conta de verbas adequadas do Plano de Fomento atribuídas à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, e nas condições que forem aprovadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, com a concordância do Ministro das Finanças.

Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas requisitará mensalmente os fundos necessários à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e, até final de cada mês, enviará a esta Repartição as contas das despesas pagas no mês anterior, a fim de serem verificadas e seguidamente, submetidas aos vistos do Secretário de Estado da Agricultura e do Ministro das Finanças, que, a serem concedidos, legitimam a respectiva prestação de contas.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - Domingos Rosado Vitória Pires.

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