Decreto-Lei n.º 48668 — Permite ao Secretário de Estado da Agricultura, sempre que as conveniências o indiquem, alterar, por portaria, a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite ao Secretário de Estado da Agricultura, sempre que as conveniências o indiquem, alterar, por portaria, a composição da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia e do Conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, a que se refere o artigo 4.º dos Decretos-Leis n.os 44654 e 43354, respectivamente

Histórico de alterações JSON API

A evolução da técnica, em contínuo e rápido aperfeiçoamento, conduz à criação de organismos de actuação didáctica, experimental ou de investigação, cuja orientação interessa assegurar por intermédio de comissões ou conselhos consultivos que com eles colaborem.

Isso obriga, no entanto, a rever, por vezes, em prazos relativamente curtos, a composição desses órgãos, por forma a poderem responder perfeitamente pelas funções que lhes são cometidas e aconselha a que a sua composição possa ser alterada por forma simples e rápida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O Secretário de Estado da Agricultura poderá, sempre que as conveniências o indiquem, alterar, por portaria, a composição da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia e do Conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, a que se referem, respectivamente, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44654, de 29 de Outubro de 1962, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43354, de 24 de Novembro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - Domingos Rosado Vitória Pires.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).