Decreto-Lei n.º 48674 — Uniformiza os vencimentos, as condições de promoção e recrutamento de praças e agentes dos quadros da Guarda Nacional…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-11-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Uniformiza os vencimentos, as condições de promoção e recrutamento de praças e agentes dos quadros da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública - Revoga os artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 33905 e 61.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 39497

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Considerando que as praças da Guarda Nacional Republicana e os agentes da Polícia de Segurança Pública constituem o núcleo das forças de segurança;

Considerando que os seus actuais vencimentos não correspondem à qualificação social e à preparação profissional que lhes é exigida;

Considerando que se mostra conveniente uniformizar, tanto quanto possível, esses vencimentos, as condições de promoção e o funcionamento das escolas de alistados;

Considerando, finalmente, que é necessário assegurar o regular recrutamento de praças e agentes e a selecção dos respectivos quadros;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As praças da Guarda Nacional Republicana passam a ter a seguinte classificação:

a)

Soldado provisório;

b)

Soldado com menos de cinco anos;

c)

Soldado com mais de cinco anos;

d)

Segundo-cabo com menos de cinco anos;

e)

Segundo-cabo com mais de cinco anos;

f)

Primeiro-cabo.

Art. 2.º O alistamento dos soldados da Guarda Nacional Republicana será efectuado mediante simples despacho do comandante-geral e tem carácter provisório durante o período de frequência da escola de alistados, convertendo-se em definitivo logo que, concluída aquela frequência com aproveitamento, se proceda à incorporação em qualquer das unidades.

Art. 3.º O regime prescrito no artigo anterior é aplicável aos guardas da Polícia de Segurança Pública, os quais se consideram, para todos os efeitos, guardas de 2.ª classe logo que, concluída, com aproveitamento, a frequência da escola de alistados, sejam colocados em qualquer corpo de polícia.

Art. 4.º Os guardas de 2.ª classe serão promovidos à 1.ª classe por antiguidade à medida que ocorram as respectivas vagas no quadro geral da Polícia de Segurança Pública, podendo, no entanto, permanecer ao serviço no comando distrital onde estavam colocados.

Art. 5.º Os vencimentos das praças da Guarda Nacional Republicana e dos agentes da Polícia de Segurança Pública e as gratificações dos sargentos da Guarda Nacional Republicana são os constantes dos mapas anexos a este diploma.

Art. 6.º Ficam revogados os artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, e os artigos 61.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953.

Art. 7.º Este diploma entra cm vigor no dia 1 de Novembro de 1968 e os encargos dele resultantes serão satisfeitos, no ano corrente, pelas sobras das verbas dos artigos 64.º, 94.º e 119.º do orçamento de despesas do Ministério do Interior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Outubro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MAPA I

Vencimentos das praças da Guarda Nacional Republicana

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/11/26500/16601661.pdf))

MAPA II

Vencimentos dos agentes da Polícia de segurança Pública

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/11/26500/16601661.pdf))

MAPA III

Gratificações mensais dos sargentes da Guarda Nacional Republicana

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/11/26500/16601661.pdf))

Ministério do Interior, 30 de Outubro de 1968. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

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