Decreto-Lei n.º 48676 — Regula o recrutamento e a selecção das praças da Guarda Fiscal e fixa os seus vencimentos e as gratificações dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o recrutamento e a selecção das praças da Guarda Fiscal e fixa os seus vencimentos e as gratificações dos sargentos da mesma corporação
Considerando que as missões atribuídas à Guarda Fiscal, mormente na guarda de fronteiras e segurança interna, exigem do seu pessoal uma permanente e árdua actuação;
Considerando que os actuais vencimentos das praças não correspondem à qualificação social e preparação profissional que presentemente lhes é exigida;
Considerando, finalmente, que se torna necessário assegurar o seu regular recrutamento e a selecção dos quadros;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As praças da Guarda Fiscal passam a ter a seguinte classificação:
Soldado provisório;
Soldado com menos de cinco anos;
Soldado com mais de cinco anos;
Segundo-cabo com menos de cinco anos;
Segundo-cabo com mais de cinco anos;
Primeiro-cabo.
Art. 2.º O alistamento dos soldados na Guarda Fiscal será efectuado conforme as necessidades de incorporação, a requerimento dos interessados, mediante despacho do comandante-geral, após as provas de admissão estabelecidas e tem carácter provisório durante a frequência do centro de alistados, convertendo-se em definitivo logo que a terminem com aproveitamento.
Art. 3.º Os vencimentos das praças e as gratificações dos sargentos da Guarda Fiscal são os constantes dos mapas anexos a este diploma.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1968 e os encargos resultantes serão satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades das verbas dos artigos 157.º e 158.º do orçamento das despesas do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Outubro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
MAPA I
Vencimento das praças da Guarda Fiscal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/11/26500/16621662.pdf))
MAPA II
Gratificações mensais das sargentos da Guarda Fiscal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/11/26500/16621662.pdf))
Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
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