Decreto-Lei n.º 48694 — Desafecta do domínio público marítimo e integra no domínio privado do Estado a parte da margem esquerda do rio Minho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desafecta do domínio público marítimo e integra no domínio privado do Estado a parte da margem esquerda do rio Minho compreendida entre a foz do rio Coura, na freguesia de Caminha, e o pinhal do Camarido, na freguesia de Vilarelho, no concelho de Caminha, e interior ao troço da estrada nacional n.º 13 e ao arruamento público que corre paralelo à mesma estrada - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder à Câmara Municipal de Caminha, a título definitivo, a referida área de terreno e, ainda, uma outra que lhe é contígua, a fim de serem urbanizadas de harmonia com os planos aprovados pelo Ministério das Obras Públicas

Histórico de alterações JSON API

Atendendo a que a Câmara Municipal de Caminha se propõe valorizar uma vasta área de terreno conquistada ao rio Minho, na margem esquerda deste, compreendida entre a foz do rio Coura e o pinhal do Camarido, criando-lhe condições de habitabilidade e de turismo e melhorando, ao mesmo tempo, as comunicações concelhias e internacionais;

Dado que se trata de um empreendimento de elevado interesse público e urbanístico, não só local, como regional e nacional;

Considerando ainda que as despesas a efectuar com tal empreendimento constituem elevado encargo, e, por isso, se justifica a desafectação do domínio público da referida área a urbanizar e, simultaneamente, a sua cessão, a título definitivo, em condições justas e compensadoras;

Tendo em atenção, finalmente, que a Comissão do Domínio Público Marítimo se pronunciou favoràvelmente à realização desses actos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É desafectada do domínio público marítimo e integrada no domínio privado do Estado a parte da margem esquerda do rio Minho compreendida entre a foz do rio Coura, na freguesia de Caminha, e o pinhal do Camarido, na freguesia de Vilarelho, no concelho de Caminha, e interior ao troço da estrada nacional n.º 13 e ao arruamento público que corre paralelo à mesma estrada.

§ único. A área desafectada mede, na totalidade, 42475 m2 e está assinalada na planta anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública fica autorizada a ceder à Câmara Municipal de Caminha, a título definitivo, a área a que se refere o artigo 1.º e ainda a de 34915 m2 que está contígua, assinalada também na planta, a fim de serem urbanizadas de harmonia com os planos aprovados pelo Ministério das Obras Públicas.

§ 1.º Como compensação desta cessão, a Câmara obriga-se entregar ao Estado metade das receitas provenientes da alienação, licenciamento ou arrendamento de parcelas do terreno cedido, o qual continuará sujeito à jurisdição legal das autoridades hidráulicas, marítimas e aduaneiras.

§ 2.º A cessão a que se refere o corpo deste artigo efectuar-se-á por meio de auto lavrado e assinado na Direcção de Finanças de Viana do Castelo, o qual será documento bastante para os registos a efectuar.

Art. 3.º A Câmara Municipal fica também obrigada a permitir a utilização graciosa, por parte dos serviços do Estado, das áreas do terreno que lhe é cedido, destinadas à construção de edifícios para suas instalações, respectivos logradouros e eventuais serventias, conforme os planos aprovados nos termos do artigo 2.º

Art. 4.º São mantidas as actuais ocupações dos terrenos onde se encontram implantadas construções licenciadas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, até aos termos dos prazos estabelecidos nas respectivas licenças, passando, porém, as rendas correspondentes a essas ocupações a ser entregues à Câmara Municipal de Caminha, que, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 2.º, depositará metade nos cofres do Estado.

§ 1.º A renovação da ocupação dos terrenos será requerida à Câmara Municipal com, pelo menos, um mês de antecedência em relação ao termo da validade da licença concedida. O valor das rendas estabelecidas nessas licenças poderá ser alterado mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal de Caminha.

§ 2.º Se para execução do plano de urbanização superiormente aprovado for necessário proceder à demolição de construções existentes, os ocupantes não terão direito a qualquer indemnização.

Art. 5.º A Câmara Municipal poderá alienar talhões nas seguintes condições:

a)

Os talhões onde se localizam as construções referidas no artigo 4.º, e desde que as construções se harmonizem com o plano de urbanização, serão vendidos aos respectivos ocupantes que assim o requeiram, pelo preço resultante de avaliação que para o efeito se realizará.

Essa avaliação será efectuada por três peritos: um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo interessado e o terceiro pelo juiz de direito da comarca, apurando-se o preço da venda pela média aritmética dos laudos que mais se aproximarem;

b)

Os talhões não ocupados e destinados a construções particulares, conforme o plano aprovado, serão vendidos em hasta pública.

Art. 6.º Se ao terreno cedido não for dada a utilização expressa no artigo 2.º no prazo de três anos, ou se a Câmara Municipal não cumprir qualquer outra das condições impostas no presente decreto-lei, a cessão ficará imediatamente anulada, revertendo para o Estado toda a parte da área cedida que ainda se encontre na posse daquele Município e sem que a este seja devida qualquer indemnização por benfeitorias nela realizadas.

§ único. O prazo fixado no corpo deste artigo poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, mediante pedido fundamentado da cessionária.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 6 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

DESAFECTAÇÃO DE TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO E SUA CESSÃO À CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/11/27400/17041705.pdf))

Ministério das Finanças, 6 de Novembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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