Decreto-Lei n.º 48701 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43766, que sujeita a um imposto de consumo os tabacos destinados ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43766, que sujeita a um imposto de consumo os tabacos destinados ao consumo da metrópole, quer nela fabricados, quer no estrangeiro, ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas

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No orçamento para 1969 devem projectar-se novos encargos com o funcionalismo, de montante superior a meio milhão de contos. De entre eles, merecem especial relevo os decorrentes do prolongamento da escolaridade obrigatória e da revisão da situação do professorado primário.

Os problemas educacionais exigem a melhor atenção e justificam amplamente o aumento previsto de despesas destinadas à sua satisfação.

Daí a necessidade de encontrar recursos compensadores. Países há em que os tributos sobre o consumo do tabaco se destinam precisamente a fazer face a tais despesas. Afigurou-se ao Governo que um cauteloso aumento de taxas nesse sector seria o que melhor permitiria compensar, embora só parcialmente, o acréscimo de encargos a suportar.

Continuam, porém, isentas de imposto as qualidades mais modestas de cigarros. Assim, a elevação de taxas constante do presente diploma apenas incidirá sobre os consumidores de maior capacidade passiva de tributação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43766, de 30 de Junho de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e correspondentes taxas são as seguintes:

a)

1.º grupo:

Picados - taxa de 1$00 sobre cada unidade de 15 g;

Cigarros:

Taxa de $60 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;

Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;

Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;

Taxa de 6$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros;

Cigarrilhas com capa de tabaco - taxa de $60 sobre cada cigarrilha;

Charutos - taxa de 2$50 sobre cada charuto.

b)

2.º grupo:

Picados - taxa de 1$00 sobre cada 15 g ou fracção;

Cigarros:

Taxa de $60 sobre cada maço ou caixa de 10 ou 12 cigarros, quando de peso superior a 7,5 g;

Taxa de 1$00 sobre cada maço ou caixa de 20 ou 24 cigarros;

Taxa de 2$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;

Taxa de 6$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros;

Cigarrilhas com capa de tabaco - taxa de $60 sobre cada cigarrilha;

Charutos - taxa de 2$50 sobre cada charuto.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Art. 2.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 15 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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