Decreto n.º 48706 — Define a área de terreno confinante com as instalações do paiol das Alpenas (antigos forte e redutos das Alpenas), na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a área de terreno confinante com as instalações do paiol das Alpenas (antigos forte e redutos das Alpenas), na Trafaria, concelho de Almada, que fica sujeita a servidão militar
Considerando a necessidade de garantir ao paiol das Alpenas, na Trafaria, concelho de Almada, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do paiol das Alpenas (antigos forte e reduto das Alpenas), na Trafaria, concelho de Almada, constituída por duas zonas delimitadas como segue e se indica na planta anexa:
1.ª Polígono de lados paralelos e a 50 m dos limites da propriedade militar, com origem na falésia no ponto A de contacto com o limite leste da servidão militar das instalações N. A. T. O. (Decreto-Lei n.º 47875, de 31 de Agosto de 1967), polígono contornando a referida propriedade pelos lados norte, nascente e sul, até ao ponto B, também na falésia, e fechando pelo alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/11/27800/17311732.pdf)), sendo C no vértice sul do limite da servidão do decreto-lei anteriormente referido;
2.ª Linha poligonal começando e terminando na falésia e envolvendo a zona anterior, por norte, nascente e sul, a uma distância de 450 m.
Art. 2.º Nestas duas zonas de segurança são proibidos, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes:
Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
Fazer escavações ou aterros que, de alguma maneira, alterem a configuração do solo;
Fazer passar, ou deixar permanecer, seja a que título for, substâncias explosivas ou inflamáveis;
Explorar pedreiras e bem assim barreiras, saibreiras ou areeiros;
Construir poços, depósitos, minas e galerias, seja qual for o fim a que se destinem;
Fazer deflagrar substâncias explosivas.
Art. 3.º Na primeira zona de segurança é ainda proibido:
Estabelecer fornos, forjas e máquinas de qualquer natureza, mesmo móveis, que possam ser causa de incêndios, e conservar ou fazer transitar quaisquer máquinas que possam conduzir ao mesmo resultado;
Conservar os terrenos com mato;
Fumar, provocar a ignição de quaisquer materiais, ou praticar algum acto susceptível de causar a inflamação ou explosão das substâncias existentes nas instalações militares.
Art. 4.º Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto-lei se faz referência.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe à direcção do estabelecimento, ao comando do Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o governador militar de Lisboa.
Art. 8.º As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas numa carta à escala de 1/5000 (onde também vai demarcada a zona de servidão militar das instalações N. A. T. O.), tirando-se nove exemplares com a classificação de «Reservado» e destinados:
Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Um à Comissão Superior de Fortificações.
Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Um à Direcção do Serviço de Material.
Um ao Governo Militar de Lisboa.
Um ao Ministério das Obras Públicas.
Dois ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 14 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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