Decreto-Lei n.º 48722 — Determina que as moedas de prata de 2$50 e 5$00 cunhadas ao abrigo dos Decretos n.os 19869 e 19871 deixem de ter curso…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as moedas de prata de 2$50 e 5$00 cunhadas ao abrigo dos Decretos n.os 19869 e 19871 deixem de ter curso legal e percam o seu poder liberatório a partir de 31 de Dezembro do corrente ano
A cunhagem de moedas de cupro-níquel de 2$50 e 5$00, criadas pelo Decreto-Lei n.º 45129, de 12 de Julho de 1963, atingiu pràticamente o limite previsto da emissão, pelo que se torna aconselhável proceder à recolha das moedas de igual valor, cunhadas em prata ao abrigo dos Decretos n.os 19869 e 19871, de 9 de Junho de 1931.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Deixam de ter curso legal e perdem o seu poder liberatório, a partir de 31 de Dezembro do corrente ano, as moedas de prata de 2$50 e 5$00, cunhadas ao abrigo dos Decretos n.os 19869 e 19871, ambos de 9 de Junho de 1931.
Art. 2.º A troca das referidas moedas por notas de banco ou moedas metálicas efectuar-se-á na Casa da Moeda, na sede do Banco de Portugal, sua filial e agências, e nas tesourarias da Fazenda Pública, até noventa dias após a data mencionada no artigo 1.º
§ único. À medida que estes últimos serviços forem executando a troca deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Casa da Moeda.
Art. 3.º A partir da data da publicação deste decreto-lei, a Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar as moedas de prata de 2$50 e 5$00 que forem recolhidas nos termos deste diploma.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 21 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).