Decreto n.º 48724 — Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Gafanha (Ílhavo) que fica sujeita a…

Tipo Decreto
Publicação 1968-12-03
Última atualização 2007-03-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-03-16, Decreto n.º 4/2007 — Revoga a servidão militar das instalações militares da Carreira de T…

Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Gafanha (Ílhavo) que fica sujeita a servidão militar

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Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro da Gafanha (Ílhavo) as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Gafanha (Ílhavo), limitada como segue:

A norte: alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/12/28400/17541755.pdf)), perpendicular ao prolongado eixo da Carreira de Tiro e a 50 m da estrema da propriedade militar, ficando os pontos A e B distantes 80 m da sua intersecção com esse eixo;

A nascente: alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/12/28400/17541755.pdf)), formando com ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/12/28400/17541755.pdf)) um ângulo de 107º, sendo C no cruzamento com o arco de círculo que define o limite sul;

A sul: arco de círculo de raio 3000 m de centro no cruzamento do eixo de C T com a estrema sul da propriedade militar;

A poente: alinhamento ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/12/28400/17541755.pdf)) sendo D simétrico de C no arco de círculo anteriormente referido.

Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c)

Construir muros de vedação ou divisórios da propriedade;

d)

Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e)

Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f)

Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g)

O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos, durante a realização das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 2.ª Região Militar.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região, na escala de 1 : 10000, organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção da Arma de Infantaria.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Quartel-General da 2.ª Região Militar.

Uma ao Ministério da Economia.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Promulgado em 21 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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