Decreto-Lei n.º 48725 — Dá nova redacção ao § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, que substitui por uma taxa de porto de 1 por cento…
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Dá nova redacção ao § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, que substitui por uma taxa de porto de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, o imposto de cais criado pelo Decreto n.º 12122
O Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967, permitiu, pelo § único do seu artigo 1.º, que o Ministro das Comunicações pudesse bonificar ou isentar da taxa de porto as mercadorias em cabotagem, em trânsito, em baldeação e em regime de reexportação ou reimportação.
Reconhece-se, porém, que convém igualmente abranger nessa possibilidade de beneficiarem de bonificação ou isenção mercadorias em transferência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
§ único. O Ministro das Comunicações poderá, por simples despacho, bonificar ou isentar desta taxa as mercadorias em cabotagem, em trânsito, em baldeação, em transferência e em regime de reexportação ou reimportação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.
Promulgado em 21 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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