Decreto-Lei n.º 48726 — Torna extensivo aos militares do Exército, da Marinha e da Força Aérea em serviço nas províncias ultramarinas o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo aos militares do Exército, da Marinha e da Força Aérea em serviço nas províncias ultramarinas o subsídio eventual de custo de vida nas condições fixadas no Decreto-Lei n.º 47137
Considerando o facto de os militares nomeados para serviço no ultramar, na maioria por imposição, terem quase sempre de deixar os seus familiares na metrópole, comprometendo-se o equilíbrio económico dos respectivos agregados pela forçada separação, e tanto mais profundamente quanto maior o número de comissões militares sucessivamente repetidas;
Considerando que os encargos de manutenção com esses familiares estão sujeitos às oscilações do custo de vida na metrópole;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extensivo aos militares do Exército, da Marinha e da Força Aérea, em serviço nas províncias ultramarinas, o subsídio eventual de custo de vida nas condições fixadas no Decreto-Lei n.º 47137, de 5 de Agosto de 1966.
§ único. Este subsídio é abonado exclusivamente sobre o vencimento metropolitano e sobre ele não incide a percentagem da subvenção de campanha a que se refere o Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965.
Art. 2.º Nas províncias ultramarinas onde seja possível inscrever no seu orçamento ordinário a dotação necessária para suportar os encargos resultantes da concessão do subsídio eventual de custo de vida será considerada uma dotação global para o efeito a ser sacada pelos comandos militares em regime duodecimal e de acordo com as suas necessidades.
Art. 3.º O subsídio eventual de custo de vida é devido a partir de 1 de Janeiro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 25 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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