Decreto-Lei n.º 48727 — Unifica os vencimentos dos militares do mesmo posto quando em comissão de serviço no ultramar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1968-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

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Unifica os vencimentos dos militares do mesmo posto quando em comissão de serviço no ultramar

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Considerando que os militares do mesmo posto, quando em comissão militar no ultramar, auferem vencimentos diferentes de província para província;

Reconhecendo-se ser conveniente e presentemente possível unificar esses vencimentos, com prioridade naquelas províncias onde as situações militares, existentes comportem missões sensìvelmente idênticas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos mensais dos oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea, os vencimentos diários das praças do Exército e da Força Aérea e os vencimentos mensais das praças da Armada a abonar nas províncias de Angola e da Guiné, nos termos do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, passam a ser os que nas tabelas anexas a este diploma se encontram estabelecidos para a província de Moçambique.

§ único. Anàlogamente, os suplementos ao subsídio de embarque a abonar ao pessoal dos navios da Armada em comissão nas províncias ultramarinas de Angola e da Guiné, nos termos do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41045, de 29 de Março de 1957, passam a ser os que se encontram estabelecidos para as províncias do Índico e do Pacífico, na 2.ª coluna da tabela II anexa àquele diploma.

Art. 2.º As disposições do artigo anterior serão aplicáveis nas províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, logo que seja reconhecida a sua oportunidade em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, e com o acordo do Ministro das Finanças.

§ único. Nos casos em que o vencimento actual do militar de qualquer posto em serviço nalguma das províncias indicadas no corpo do artigo seja superior ao correspondente ao mesmo posto na província de Moçambique, aquele não sofrerá alteração.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - João Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 25 de Novembro de 1968.

Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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